Processo 1001506-47.2024.8.11.0009

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001506-47.2024.8.11.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Colíder
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER SENTENÇA Processo: 1001506-47.2024.8.11.0009. AUTOR: MARCELO RODRIGUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, Trata-se de Ação previdenciária para para concessão de auxílio - acidente ou restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, proposta por Marcelo Rodrigues em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Narra a inicial que o autor é segurado do INSS e, em decorrência de acidente durante suas atividades laborativas, em 24/08/2023, sofreu uma grave lesão ocasionando a gerando uma entorse que resultou em FRATURA DO TORNOZELO ESQUERDO (CID S82), submetida a procedimento cirúrgico para fixação mediante placa e parafusos, com sequelas permanentes que reduziram sua capacidade laborativa para o exercício da função de vigilante. O empregador emitiu Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). O INSS concedeu o benefício B91 acidentário (DIB 09/09/2023, RMI R$ 1.719,18, SB R$ 1.889,21), cessando-o em 01/02/2024. Consta que, após a cessação do referido benefício, o segurado permaneceu com redução de seu potencial laboral, em virtude das sequelas causadas pela consolidação das lesões anteriormente evidenciadas. Assim, requer a concessão do benefício de auxílio - acidente com data de início retroativo ao primeiro dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária. Sucessivamente, requer o reestabelecimento do auxílio por incapacidade temporária. Com a inicial, juntou documentos. Recebida a inicial por este juízo, determinou-se a realização de perícia médica (id. 162697933). Sobreveio decisão determinando a realização de perícia médica (id. 127583479). Laudo pericial juntado aos autos em id. 188042931. A parte requerida apresentou contestação em id. 189980161. Impugnação à contestação em id. 192203594. Em seguida, foi proferida decisão de saneamento em id. 197266135, fixando os pontos controvertidos e deferindo o pedido de complementação do laudo pericial. Complementação da perícia em id. 209557803. Manifestação do autor sobre o laudo pericial (id. 211073207). Após, a autarquia apresentou proposta de acordo em id. 212892863. Em seguida, o autor apresentou contraproposta. Intimada, a autarquia manteve-se inerte. Por fim, o autor pugnou pela total procedência dos pedidos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O presente feito comporta julgamento, uma vez que já foi realizada a perícia médica judicial, não necessitando de maior dilação probatória. Nesse viés, ausentes preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao julgamento do mérito. O auxílio - acidente será concedido ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (artigo 86 da Lei nº 8.213/91), independente de carência (artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91). O Tema 416 do STJ e expresso: 'Ao trabalhador que sofreu acidente de trabalho, é devido o pagamento do auxílio - acidente quando comprovada, por laudo médico ou equivalente, a existência de sequela que implica redução da capacidade para o trabalho habitual, independentemente de fixação de percentual mínimo de redução'. Não se exige, portanto, quantificação percentual da redução, basta a prova qualitativa da sequela e sua interferência na atividade habitual. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.…

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