Processo 1001506-50.2021.8.11.0042

TJMT • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
1001506-50.2021.8.11.0042
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Quarta Câmara Criminal
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1001506-50.2021.8.11.0042 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Homicídio Qualificado, Crime Tentado] Relator: Des(a). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES Turma Julgadora: [DES(A). HENRIQUETA FERNANDA CHAVES ALENCAR FERREIRA LIMA, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA] Parte(s): [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (RECORRIDO), CRISTIANO DA CONCEICAO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (RECORRIDO), BENIZIO LINO DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (RECORRIDO), JADLA ARIANE DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (RECORRIDO), BRUNNO CEZAR BILLOBA SOBRINHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), CRISTIANO DA CONCEICAO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA), BENIZIO LINO DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA), JADLA ARIANE DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA), ALEXANDRE IVAN HOUKLEF - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. E M E N T A EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (TRÊS VÍTIMAS) DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO MÁXIMA PELA TENTATIVA. IMPROCEDÊNCIA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. DISTINÇÃO FÁTICA ENTRE AS VÍTIMAS. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ISONOMIA. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA. PRESCRIÇÃO. ANÁLISE PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA PENA FIXADA. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DO PERIGO COMUM. IMPROCEDÊNCIA. PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS. UTILIZAÇÃO DE UMA PARA QUALIFICAR O DELITO E OUTRA COMO AGRAVANTE. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri que condenou o réu por homicídio qualificado tentado, em relação a uma das vítimas, fixando pena de 08 (oito) anos de reclusão em regime inicial semiaberto, após reconhecimento da prescrição quanto aos demais delitos. II. Questão em discussão: 2. Há duas questões em discussão: (I) definir se a fração de diminuição pela tentativa deve ser fixada no patamar máximo de 2/3 (dois terços), sob alegação de isonomia; (II) verificar a legalidade da utilização da qualificadora do perigo comum como agravante na segunda fase da dosimetria. III. Razões de decidir: 3. A fração de diminuição prevista no art. 14, parágrafo único, do Código Penal deve observar o iter criminis percorrido, sendo menor quanto mais próxima a consumação do delito. 4. No caso concreto, a vítima principal foi atingida por múltiplos disparos, inclusive em região vital, com necessidade de intervenção cirúrgica, evidenciando proximidade do resultado morte e justificando a fração mínima de redução (1/3). 5. As demais vítimas sofreram lesões menos graves, em regiões não vitais, o que autoriza tratamento diferenciado, sem violação ao princípio da isonomia, em observância à individualização da pena. 6. Mantida a pena, não há falar em prescrição da pretensão punitiva retroativa. 7. A existência de duas qualificadoras reconhecidas pelo Tribunal do Júri autoriza a utilização de uma para qualificar o delito e da outra como agravante, desde que haja correspondência legal, não configurando bis in idem. IV. Dispositivo e tese: 8. Recurso desprovido. Teses de…

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