Processo 1001506-63.2026.8.11.0078
TJMT • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO DA COMARCA DE SAPEZAL DECISÃO Processo: 1001506-63.2026.8.11.0078. AUTOR(A): NEIDE MARIA VIEIRA DA CRUZ REU: MUNICÍPIO DE SAPEZAL, ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por NEIDE MARIA VIEIRA DA CRUZ em desfavor de MUNICÍPIO DE SAPEZAL e ESTADO DE MATO GROSSO, alegando, em síntese, o seguinte: A presente demanda decorre da manifesta omissão estatal na prestação de serviço público essencial de saúde. A Autora encontra-se internada desde 29 de junho de 2026, na rede pública de saúde do Município de Sapezal, acometida por COLECISTITE AGUDA LITIÁSICA, enfermidade classificada pelo Código Internacional de Doenças sob o CID K81.0. Diante da gravidade do quadro, foi imediatamente inserida na Central Estadual de Regulação por meio da solicitação SISREG nº 676038172, sendo enquadrada na mais elevada classificação de risco existente no sistema: Tal classificação evidencia que a própria Administração Pública reconheceu que a paciente necessita de atendimento especializado imediato. Não se trata, portanto, de mera expectativa de atendimento futuro. Trata-se de situação clínica que exige pronta intervenção cirúrgica, sob pena de agravamento irreversível. Segundo o relatório médico constante do SISREG, a paciente apresentou aproximadamente oito dias de evolução de dor abdominal intensa, inicialmente localizada em epigástrio, irradiando para hipocôndrio direito, acompanhada de náuseas e episódios repetidos de vômitos. A Autora apresenta ainda relevantes fatores de risco clínico: • obesidade grau III (IMC 45,2); • hipertensão arterial sistêmica; • tabagismo; • histórico de três cesarianas. Tais comorbidades aumentam significativamente o risco de evolução desfavorável da doença, exigindo estrutura hospitalar adequada para tratamento definitivo. Por essas razões é que pleiteia: A concessão da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, determinando que o ESTADO DE MATO GROSSO e o MUNICÍPIO DE SAPEZAL, solidariamente, promovam, no prazo máximo de 12 (doze) horas, o imediato encaminhamento da Autora para unidade hospitalar pública ou conveniada ao SUS apta à realização do tratamento especializado em Cirurgia Geral; Com a inicial vieram cópias de documentos pessoais e laudo médico informando a situação da paciente. É o relato do necessário. Fundamento e decido. O direito à saúde é prerrogativa constitucional indisponível e deve ser garantido pelo Poder Público para possibilitar o efetivo acesso a tal serviço. Compete às instâncias governamentais atender o comando da própria Carta da República e garantir a todos a proteção à saúde. O direito à saúde identifica-se como de segunda dimensão e deve ser concretizado pelo administrador, sob pena de violação ao mandamento constitucional, fato revestido de gravidade capaz de ofender a integridade e eficácia dos direitos individuais e/ou coletivos e dos próprios princípios fundamentais da República. Cabe acentuar que a Constituição Federal estabelece em seu artigo 196 o dever político-administrativo do Estado em assegurar a todos a proteção à saúde, no sentido de imperativo de solidariedade social. Vejamos: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Cediço que para o deferimento da tutela de urgência…
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