Processo 1001506-65.2019.4.01.3200
TRF1 • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Classe: Ação Civil Pública (65) Processo: 1001506-65.2019.4.01.3200 Polo ativo: MPF e IBAMA Polo passivo: Acacio de Oliveira Mira e outros (8) DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e IBAMA contra Iglisson Fraitag de França, Acácio de Oliveira Mira, Antônio José da Conceição Silva, Suely Alves Barbosa, Letícia Antunes de Souza, Edilso José Antunes dos Santos, Rosangela Rodrigues Silva, Evando Alves de Mira, Dioclarides do Nascimento, Loreni de Fatima Woitchoski e Donizete Aparecido do Nascimento, por meio da qual pretendem o reconhecimento da responsabilidade civil e a condenação na recuperação de dano ambiental, bem como a condenação em indenização por danos materiais e morais difusos, em razão do suposto desmatamento ilícito de 497,14 hectares perpetrado no Município de Apuí-AM, segundo dados do Projeto Amazônia Protege. Decisão de id. 47512452 postergou a análise do pedido de inversão do ônus da prova para a fase de saneamento, acolheu o pedido de dispensa da audiência de conciliação e determinou a citação dos réus. MPF requereu a exclusão do requerido Iglisson Fraitag de Franca da presente demanda. A decisão de id. 72131558, considerando que os danos ambientais imputados ao requerido Iglisson Fraitag de Franca ocorreram em uma mesma área (CAR n. AM-1300144-CB12C1318CF944CD976DA734E8CC5D88), acolheu o pedido do MPF para excluir o requerido da presente ação, determinando o prosseguimento do feito em relação aos demais. O requerido Antonio José da Conceição Silva, por meio da DPE do Pará, apresentou contestação (id. 92941895), ocasião em que arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que nunca veio ao Estado do Amazonas; requereu o chamamento ao processo de Ricardo Batista, relacionando oito indivíduos que supostamente seriam seus herdeiros; arguiu a existência de litispendência entre a presente ação civil pública e os autos de ACP de n°1002731- 91.2017.4.01.3200 e 1002730-09.2017.4.01.3200, requerendo a extinção da presente ação. No mérito, afirmou que não possui patrimônio e reiterou que nunca veio ao Estado do Amazonas, sendo vendedor de sorvetes em Parauapebas/PA e acredita que “uma pessoa chamada Ricardo Batista que residia na cidade de Parauapebas/PA foi o responsável pelos fatos”, afirmando que essa pessoa solicitou cópia dos seus documentos informando que conseguiria um imóvel da reforma agrária na cidade de Parauapebas, contudo nunca entregou nenhuma terra. A Defensoria Pública do Estado do Pará (id. 92946359) requereu a habilitação no feito da DPU para prosseguimento do feito e continuidade na defesa do assistido Antonio José da Conceição Silva, afirmando que o atendimento da DPE/PA foi necessário, pois o assistido não possui condições de dirigir-se até Belém/PA, localidade mais próxima da DPU. A requerida Letícia Antunes de Souza contestou o feito (id. 352551891), oportunidade em que arguiu a preliminar de inépcia da inicial; ilegitimidade passiva; a incompetência da Justiça Federal e a ilegitimidade ativa do MPF. No mérito, alegou que não provocou o dano ambiental, inexistência de nexo de causalidade, e impugnou os valores pedidos a título de indenização. Juntou documentos. O IBAMA (id. 522322929) requereu a citação por edital dos requeridos Rosângela Rodrigues Silva, Acácio de Oliveira Mira, Dioclarides do Nascimento, Donizete Aparecido do Nascimento, Edilso José Antunes…
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