Processo 1001506-67.2026.8.13.0188

TJMG • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
1001506-67.2026.8.13.0188
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1001506-67.2026.8.13.0188/MG AUTOR : ASSOCIACAO PARA A PROTECAO AMBIENTAL DO VALE DO MUTUCA ADVOGADO(A) : JULIANO FONSECA DE MORAIS (OAB MG067404) DECISÃO   Vistos, etc. Trata-se de  Ação Civil Pública Ambiental e Urbanística , com pedido de  tutela provisória de urgência antecipada , ajuizada pela  ASSOCIAÇÃO PARA PROTEÇÃO AMBIENTAL DO VALE DO MUTUCA (PROMUTUCA)  em face de  MADISON SQUARE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA.  e da  FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE (FEAM) . A pretensão autoral visa à interrupção e à anulação do processo de licenciamento ambiental do empreendimento denominado  "Madison Square" , situado na região da Vila Castela, no Município de Nova Lima, sob o fundamento de que o ato administrativo padece de nulidades insanáveis e ameaça o equilíbrio ecológico de área de extrema sensibilidade biótica. Em sua peça exordial, a associação autora sustenta que o projeto imobiliário em questão possui proporções monumentais, consistindo em uma torre de 25 pavimentos destinada a abrigar 230 unidades residenciais multifamiliares e uma unidade comercial de grande porte, ocupando uma área total de 3,9 hectares. Argumenta que o empreendimento está localizado em zona de amortecimento de Unidades de Conservação de Proteção Integral, especificamente o Monumento Natural Municipal Serra do Souza, e inserido integralmente no polígono da Área de Proteção Ambiental Estadual Sul (APA-SUL) e nas Reservas da Biosfera da Mata Atlântica e da Serra do Espinhaço. A causa de pedir repousa, primordialmente, na nulidade do Licenciamento Ambiental Simplificado (LAS/RAS) nº 2750/2024. A PROMUTUCA afirma que houve um desvirtuamento das normas regulamentares por parte da FEAM, uma vez que o empreendimento foi enquadrado como de Porte Grande e Classe 4, tipologia que, nos termos da Deliberação Normativa COPAM nº 217/2017, exigiria um rito de licenciamento mais rigoroso e complexo, como o Licenciamento Ambiental Concomitante (LAC1) ou o Licenciamento Ambiental Trifásico (LAT), com a obrigatória apresentação de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) ou, ao menos, Relatório de Controle Ambiental e Plano de Controle Ambiental (RCA/PCA). Ademais, a requerente denuncia a ocorrência de vício de competência, sustentando que a FEAM usurpou a atribuição do Município de Nova Lima para conduzir o licenciamento. Alega que o interesse estadual excepcional era transitório e cessou com a aprovação do Plano de Manejo da Estação Ecológica (ESEC) do Cercadinho em dezembro de 2019, o que deveria devolver à municipalidade a primazia para licenciar atividades de impacto local, conforme as regras da Lei Complementar nº 140/2011. No campo urbanístico, a autora aponta violação flagrante ao Decreto Municipal nº 5.319/2013, que instituiu o Monumento Natural da Serra do Souza e estabeleceu restrições rigorosas de gabarito para sua área de influência, limitando as edificações a um máximo de 04 (quatro) andares. O projeto da MADISON SQUARE, ao prever uma estrutura de 25 pavimentos, desrespeitaria frontalmente essa limitação legal, causando impacto visual permanente e descaracterizando a integridade cênica da paisagem protegida. A inicial também noticia irregularidades graves quanto à declividade do terreno, informando que cerca de 40% da área do imóvel possui inclinação superior a 25º, o que o caracterizaria como área de uso restrito ou Área de Preservação Permanente (APP), conforme o Código Florestal, tornando-o…

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