Processo 1001506-92.2025.5.02.0371

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001506-92.2025.5.02.0371
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
56ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
29/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001506-92.2025.5.02.0371 RECLAMANTE: CRISTINA CHAGAS ALVES RECLAMADO: R2 MERCHANDISING LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7fe3f59 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   S E N T E N Ç A   CRISTINA CHAGAS ALVES moveu a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de R2 MERCHANDISING LTDA., primeira reclamada; ATACADÃO S. A., segunda reclamada, alegando, em suma, falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta; labor em local insalubre; pelo que pleiteia a quitação das verbas não pagas, além de outros requerimentos de estilo. Juntou documentos. A primeira reclamada, contestando, arguiu, em síntese, inexistência de falta grave patronal; ausência de labor em local insalubre; pugnou pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. A segunda reclamada, contestando, arguiu, em síntese, ilegitimidade de parte; inexistência de responsabilidade; pugnou pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Realizada a perícia para apuração da insalubridade. Oitiva da parte autora e da primeira reclamada. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Inconciliadas. É o relatório.   D E C I D E – S E   ILEGITIMIDADE DE PARTE DA SEGUNDA RECLAMADA   A parte autora se denomina titular da relação jurídica, bem como indica a segunda reclamada como responsável subsidiária pela relação jurídica material controvertida. Pouco importa, neste momento, se a parte autora é credora e se a segunda reclamada é ou não devedora, pois este fato será analisado no mérito. A simples indicação da segunda reclamada, como devedora subsidiária do direito material, basta para legitimá-la a responder à ação. Preliminar que se afasta.   LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL   O Supremo Tribunal Federal, por meio de Reclamações Constitucionais (como a Rcl 77.179 e a Rcl 79.034), tem determinado que a condenação deve se limitar aos valores expressamente atribuídos a cada pedido na petição inicial, sob pena de manifesta ofensa às normas processuais cogentes, notadamente ao princípio da congruência ou adstrição.  Portanto, os valores das verbas eventualmente deferidas deverão ser apurados em liquidação de sentença, sempre limitados, quanto ao máximo, àqueles apontados na exordial.   RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADAS   Em depoimento, a autora afirmou que prestava serviços diretamente para a segunda reclamada, atuando como repositora. Portanto, a autora, repositora de mercadorias, em nome da primeira reclamada, utilizava a estrutura da loja da 2ª reclamada para a divulgação dos produtos das empresas clientes de sua empregadora. Nesta modalidade, uma empresa é representada por outra na negociação de bens e serviços oferecidos aos consumidores. Assim, não se cogita a atribuição de responsabilidade subsidiária, visto que a Súmula 331 do TST aplica-se à terceirização trabalhista, a qual pressupõe uma empresa prestadora de mão de obra alheia na atividade da tomadora. Não era este o caso dos autos, eis que nem mesmo havia contrato de prestação de serviços entre a primeira e a segunda reclamadas, existindo entre elas relação de natureza comercial.    Nesse sentido, a seguinte ementa:   “PROMOTOR DE VENDAS. TERCEIRIZAÇÃO NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO 3º RÉU CARREFOUR AFASTADA. O 3º réu CARREFOUR não foi beneficiário das…

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