Processo 1001507-61.2026.8.11.0009
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER DECISÃO Processo: 1001507-61.2026.8.11.0009 AUTOR: MARIVANDA DA SILVA DIONISIO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, Trata-se de ação previdenciária de concessão de benefício por incapacidade c/c pedido de antecipação de tutela, ajuizada por Marivanda da Silva Dionisio em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. A parte autora, postula a concessão do auxílio por incapacidade temporária, com DIB fixada em 05/12/2025 (data de entrada do requerimento administrativo), bem como, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, caso a perícia judicial assim constate, com eventual acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei n.º 8.213/91, ou, ainda, a concessão de auxílio-acidente, na hipótese de restar demonstrada apenas limitação funcional. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a antecipação de tutela para implantação imediata do benefício. É o relatório. Decide-se. RECEBE-SE a inicial, uma vez que estão presentes os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil. DEFERE-SE o pedido de Justiça Gratuita, com fundamento no art. 98 e seguintes do CPC e na declaração de hipossuficiência acostada aos autos, revogando-o a qualquer tempo, se inverídica a declaração ou alterado o cenário financeiro da parte autora no curso da demanda. Quanto à ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (concessão de tutela de urgência), algum comentário deve ser feito. O art. 300 do CPC estabelece que a tutela provisória de urgência antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo a urgência contemporânea à propositura da ação. Para a concessão da tutela pleiteada, devem estar presentes, cumulativamente, os requisitos do fumus boni iuris — probabilidade do direito — e o periculum in mora — perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a análise dos autos revela um quadro que merece atenção. Não obstante o robusto conjunto documental apresentado pela autora, visando a demonstração da incapacidade, entende-se que, neste momento processual, a concessão da tutela de urgência sem a realização de perícia judicial seria prematura. A questão central — a existência ou não de incapacidade laborativa — é eminentemente técnica e demanda avaliação médica pericial, especialmente diante do conflito entre os laudos do médico assistente e a conclusão da perícia administrativa. A tutela de urgência em matéria previdenciária, quando fundada exclusivamente em documentação médica particular, sem contraprova técnica judicial, pode gerar situação de difícil reversão, considerando o caráter alimentar do benefício. Ante o exposto, INDEFERE-SE, por ora, o pedido de antecipação de tutela, sem prejuízo de nova análise após a juntada do laudo pericial judicial. Ademais, determina-se a realização de prova pericial para fins de verificação se a parte autora apresenta alguma doença, comorbidades ou deficiência, seu grau, extensão e como isso afeta seu trabalho e vida cotidiana. NOMEIA-SE o médico Dr. Danilo da Silveira Guerra, CRM/MT nº 8075, com endereço profissional no PSF URBANO, Centro, CEP: 78560-000, na Cidade de Porto dos Gaúchos/MT, e-mail danilo_guerra_jaru@hotmail.com, contato telefônico (66) 98419-1613, requisitando que o perito cumpra o encargo, independente de lavratura de termo de compromisso, em consonância com…
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