Processo 1001508-47.2026.8.11.0041

TJMT • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
1001508-47.2026.8.11.0041
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital de Execuções Fiscais Estaduais 4.0
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 DECISÃO Processo: 1001508-47.2026.8.11.0041. EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: H. M. DE ALMEIDA BELEM Visto. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de H. M. DE ALMEIDA BELEM, objetivando a satisfação do crédito tributário materializadas nas Certidões de Dívida Ativa n° 2023753810, 2025562298, 2025756236 e 20221087. No ID 235850830, a Fazenda Pública Estadual requereu a renovação da tentativa de citação pessoal do executado no mesmo endereço indicado na petição inicial (Rua F, Lote 08, Quadra 06, Loteamento Jardim Brasil, Morada da Serra, Cuiabá-MT). Para respaldar o pleito, juntou cópias dos autos nº 1048572-52.2021.8.11.0001, evidenciando que uma citação pessoal fora realizada com sucesso naquele logradouro em julho de 2022 (ID 235850836). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O pedido de renovação do ato citatório deduzido pelo exequente no ID 235850830 não comporta acolhimento. A certidão lavrada por Oficial de Justiça no ID 229543333 goza de fé pública e de presunção de veracidade, atestando categoricamente que, em diligências físicas e atuais em campo ocorridas em abril de 2026, a Quadra 06 descrita no endereço da Rua F não foi localizada, restando infrutífera a localização da empresa executada. A juntada de documentos relativos a ato citatório positivo perfectibilizado no ano de 2022 em demanda diversa (ID 235850836) não tem o condão de infirmar ou sobrepor-se à realidade fática constatada e certificada pelo meirinho no curso deste processo. Desse modo, resta patente que a reiteração da diligência executiva no exato e mesmo endereço infrutífero configura providência inócua e estéril, que em nada contribui para o regular desenvolvimento da relação processual. Verificado, pois, que as tentativas de citação pessoal da parte devedora por via postal (ID 223948449) e por Oficial de Justiça (ID 229543333) restaram de todo infrutíferas no endereço constante dos cadastros fiscais, e não tendo o exequente fornecido novo logradouro idôneo para a perfectibilização da angularização da lide, a paralisação temporária do feito é medida que se impõe. O artigo 40, caput, da Lei nº 6.830/1980 (LEF) determina expressamente que o Juiz suspenderá o curso da execução se o devedor não for localizado ou se não forem encontrados bens penhoráveis. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos no REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566), fixou o entendimento de que o prazo de suspensão anual tem início automático a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização da parte devedora ou de seus bens. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de renovação de citação formulado pelo Estado de Mato Grosso no ID 235850830. Em consequência, com fulcro no artigo 40, caput, da Lei nº 6.830/1980, DETERMINO A SUSPENSÃO do curso da presente execução fiscal pelo prazo de 01 (um) ano. Decorrido o prazo anual de suspensão sem que haja manifestação do exequente indicando o paradeiro atualizado do executado ou bens penhoráveis eficazes, determino à Secretaria que proceda de forma imediata e automática ao ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa na distribuição, marco em que se iniciará a contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, § 2º, da LEF e da Súmula nº 314 do STJ. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. JOÃO BOSCO SOARES DA…

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