Processo 1001508-56.2025.8.13.0290

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1001508-56.2025.8.13.0290
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Vespasiano
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001508-56.2025.8.13.0290/MG RÉU : BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : LANA MARA BUENO FERREIRA PINELI (OAB MG162283) ADVOGADO(A) : NEYIR SILVA BAQUIÃO (OAB MG129504) Local: Vespasiano Data: 31/03/2026 SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto a julgamento, nos termos do art. 355 do CPC, mormente porque as partes não requereram a produção de outras provas ou diligências. 2.1. Da falta de interesse de agir  Não há que se falar na suspensão do feito, diante do IRDR 91 do TJMG, considerando que não houve preliminar de ausência de interesse de agir. 2.2. Do mérito O cerne da presente controvérsia consiste em verificar a regularidade da conduta da instituição financeira diante do bloqueio do aplicativo e do processamento do estorno das compras realizadas por terceiros após o roubo do cartão da autora, definindo-se a ocorrência ou não de falha na prestação de serviços passível de indenização por danos morais e materiais. A parte autora sustenta que foi vítima de assalto, teve o cartão roubado e, desde então, permanece com o aplicativo bancário bloqueado, impossibilitada de acessar sua conta e regularizar a situação. Alega que realizou o pagamento das compras não reconhecidas para evitar negativação, e que a requerida, apesar de ter confirmado por telefone a realização do estorno, não promoveu o efetivo crédito do valor, tampouco desbloqueou o aplicativo e o novo cartão, razão pela qual pleiteia danos morais e materiais. Doutra banda, a parte ré alega que promoveu o estorno integral do valor contestado na fatura, não remanescendo qualquer saldo devedor em aberto a título das compras não reconhecidas. Sustenta que o bloqueio do aplicativo decorreu de medida preventiva de segurança, expressamente autorizada nos Termos de Uso do cartão, diante de tentativas de acesso por múltiplos dispositivos, não configurando ato ilícito.  Pois bem. A requerida demonstrou, por meio da documentação acostada aos autos ( evento 16, DOC6 ), que promoveu o estorno integral do valor contestado na fatura de 13/12/2024, comprovando a regularidade de sua conduta e o cumprimento tempestivo das providências cabíveis. Sendo assim, sabe-se que apesar da inversão do ônus da prova o art. 373, I, do CPC, prevê que ao autor incumbe o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, não cabendo responsabilizar a parte contrária sem que haja provas concretas para tanto. Doutrina e jurisprudência são uníssonas em afirmar que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, como bem se depreende do posicionamento dominante do Tribunal de Justiça de Minas Gerais abaixo colacionado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - PEDIDO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - INTERESSE DE AGIR - PRESENÇA - REVELIA - EFEITOS - ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Não há que se falar em falta de interesse de agir, pois a lei não exige que o beneficiário do seguro de vida primeiramente recorra à via administrativa, para só então pleitear junto ao Poder Judiciário o valor que entende devido. A revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, não importando necessariamente em êxito do autor em sua pretensão. É do autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.25.239601-5/001, Relator(a): Des.(a)…

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