Processo 1001508-61.2022.4.01.3901

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001508-61.2022.4.01.3901
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001508-61.2022.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROBERTO SOARES DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de concessão de aposentadoria especial, subsidiariamente convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, proposta por Roberto Soares de Araujo pelo rito do procedimento comum cível contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio da qual pretende o reconhecimento da especialidade do labor exercido em condições nocivas para fins de jubilação integral. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a condenação da autarquia ao pagamento das parcelas vencidas desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 27/01/2021, a fixação de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação e a produção de prova pericial técnica judicial para aferição das condições ambientais de trabalho. Atribuiu à causa o valor de R$ 177.317,75. Em síntese dos fatos, a parte autora alega ter trabalhado para a empresa Vale S.A. (antiga Companhia Vale do Rio Doce) no período de 16/06/1988 a 13/12/2016, exercendo funções de técnico de laboratório, supervisor e técnico de mina. Afirma que, em tais interstícios, esteve exposto a agentes nocivos químicos e físicos de forma habitual e permanente, o que teria sido ignorado pelo INSS ao indeferir seu pedido administrativo (NB 195.465.165-9), sob o argumento de que o segurado totalizava apenas 29 anos, 4 meses e 28 dias de contribuição até a EC 103/2019, sem o reconhecimento da especialidade pleiteada. Fundamenta sua pretensão no art. 202 da Constituição Federal e nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, argumentando que: a) a exposição a agentes como sílica livre cristalina (agente cancerígeno constante na LINACH), manganês e ruído acima dos limites de tolerância garante o direito à contagem diferenciada; b) a jurisprudência consolidada (Tema 174 da TNU e Tema 995 do STJ) ampara a reafirmação da DER e a metodologia de aferição de ruído; c) o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não retira a especialidade do tempo de serviço quanto ao ruído, conforme decidido pelo STF no ARE 664.335. Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apresentou contestação alegando, preliminarmente, a falta de interesse processual por ausência de requerimento administrativo idôneo quanto a documentos não apresentados na via original. No mérito, sustentou que: a) as medições de ruído no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não indicam o Nível de Exposição Normalizado (NEN), em desacordo com o Tema 174 da TNU; b) a exposição a agentes químicos foi citada de forma genérica, sem a devida quantificação para o manganês e o ferro; c) o uso de EPIs eficazes neutraliza a nocividade dos agentes; d) arguiu a prescrição quinquenal e o prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais (art. 195, §5º da CF). Em réplica, a parte autora impugnou a contestação e os documentos posteriormente coligidos pela empregadora Vale S.A. (LTCATs de 1993, 2000, 2007 e 2015), alegando que: a) os laudos são omissos e não descrevem com precisão as atividades do segurado, caracterizando-os como "folhas acéfalas"; b) a sílica cristalina, por ser reconhecidamente cancerígena, dispensa…

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