Processo 1001508-90.2026.5.02.0221
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 ATSum 1001508-90.2026.5.02.0221 RECLAMANTE: THALIA APARECIDA MOREIRA RECLAMADO: TALLENTY SERVICOS EMPRESARIAIS - EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e80adc proferida nos autos. DECISÃO 1. RELATÓRIO A reclamante THALIA APARECIDA MOREIRA apresentou petição (ID bbece9d, fls. 327-329) manifestando ciência sobre os documentos encartados pelo MUNICÍPIO DE COTIA (IDs f988d87 e 99d7e5f, fls. 315-319). Na oportunidade, sustentou que os arquivos trazidos pela municipalidade não atenderam às determinações judiciais de esclarecimento probatório, limitando-se a reproduzir peças pré-existentes no próprio processo eletrônico, com marcas d'água do PJe (ID 99d7e5f, fls. 316-319). Diante disso, requereu a renovação da expedição de ofício diretamente ao HOSPITAL REGIONAL DE COTIA, direcionado à Diretoria Técnica e ao setor de prontuários, para resposta individualizada aos quesitos formulados pelo Juízo, mantendo-se o sobrestamento do feito até a conclusão da diligência (ID bbece9d, fls. 327-329). Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da distinção dos ofícios e da inaptidão da resposta do Município de Cotia A decisão interlocutória anterior (ID 61326ef, fls. 277-282), com amparo no artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho e nos artigos 370 e 438 do Código de Processo Civil, determinou a expedição de requisições de informações a duas instituições distintas, em razão da controvérsia instaurada sobre a autenticidade dos atestados médicos e da declaração de gestação da trabalhadora. A primeira requisição destinou-se ao HOSPITAL REGIONAL DE COTIA (administração estadual sob gestão de organização social), com quesitos específicos sobre a atuação das médicas indicadas, histórico de atendimentos e padrão formal dos impressos hospitalares (ID 61326ef, fls. 281-282). A segunda requisição foi direcionada à SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE COTIA (MUNICÍPIO DE COTIA), com o objetivo de verificar: o cadastro das médicas na rede pública municipal; o registro de atendimento da autora em unidades da rede básica e de pronto atendimento municipal, notadamente no Pronto Atendimento de Caucaia; e a remessa das respectivas fichas clínicas e do sistema de encaminhamento e regulação (ID 61326ef, fl. 282). O mandado expedido ao MUNICÍPIO DE COTIA (ID 296d021, fls. 297-298) foi cumprido em 27/07/2026 (certidão ID cb7c820, fl. 314). Em resposta, a Procuradoria Municipal protocolizou manifestação (ID f988d87, fl. 315) anexando documento (ID 99d7e5f, fls. 316-319) que contém apenas a reprodução integral e descontextualizada de cópias de documentos já encartados nos autos pelas próprias partes (com cabeçalhos e numerações de validação gerados pelo PJe). Verifica-se que o MUNICÍPIO DE COTIA não realizou a necessária pesquisa em seus bancos de dados e prontuários da rede municipal, deixando de responder a todos os quesitos determinados pelo Juízo na decisão (ID 61326ef, fl. 282) e no mandado (ID 296d021, fls. 297-298). A conduta da municipalidade revela descumprimento injustificado de requisição judicial para a instrução probatória, frustrando a finalidade da ordem emanada deste Juízo. Dessa maneira, acolhe-se a insurgência da parte autora quanto a este ponto, impondo-se a intimação da Procuradoria do MUNICÍPIO DE COTIA para que supra a omissão de forma imediata e apresente as respostas aos itens…
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