Processo 1001509-03.2025.5.02.0030
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001509-03.2025.5.02.0030 RECLAMANTE: HELENICE DE OLIVEIRA SOUZA RECLAMADO: VEMAN MANUTENCAO E GESTAO DE ATIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e34a6be proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 1001509-03.2025.5.02.0030 Aos vinte e seis dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e seis, às 15h05min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, por ordem do MM. Juiz do Trabalho, Dr. JAIR FRANCISCO DESTE, foram apregoados os litigantes. Ausentes as partes. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte, SENTENÇA HELENICE DE OLIVEIRA SOUZA ajuizou, em 29/08/2025, a presente Reclamatória Trabalhista em face de VERZANI & SANDRINI SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA., ambas qualificadas nos autos, pleiteando, após exposição fática e legal, a satisfação dos títulos elencados na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$124.577,91 e juntou documentos. Devidamente notificada, a reclamada apresentou CONTESTAÇÃO (ID 8d8da24). Em 19 de novembro de 2025 foi realizada audiência (ata de ID 4c47dd1) na qual o Juízo: a) uma vez que inconciliadas as partes, oportunizou à reclamante o acesso à DEFESA apresentada pela reclamada; b) determinou a realização de perícia técnica; c) designou audiência de instrução. A reclamante manifestou-se (ID 4c47dd1). Foi realizada perícia técnica (laudo de ID 4bb21d1). Na audiência realizada em 17 de março de 2026 (ata de ID 81f711f) o Juízo deferiu o requerimento da reclamante, adiando aquele ato processual, devbido a ausência da testemunha por esta convidada. Em 13 de maio de 2026 foi realizada audiência (ata de ID bef496a) na qual o Juízo: a) deixou consignado, com protestos de ambas partes, que eventuais controvérsias a serem dirimidas naquele ato processual demandavam, apenas, prova testemunhal; b) tendo a reclamante noticiado nova ausência da testemunha que ocasionara o adiamento da audiência anterior, não autorizou a substituição desta, face aos termos que constara da ata daquele ato processual; c) uma vez que as partes presentes não tinham outras provas a serem produzidas, encerrou a instrução processual, com a concordância destas; d) designou julgamento. As propostas conciliatórias, oportunamente formuladas restaram inexitosas. Oportunamente, a reclamada apresentou razões finais (ID 5a4f439), tendo a reclamante deixado fluir, "in albis", o prazo que lhe fora deferido para o mesmo mister. É o Relatório. D E C I D O 1. Das providências necessárias Não obstante a reclamante sequer ter juntado aos autos cópia de sua CTPS, a prova documental carreada aos autos pela reclamada autoriza deferir o requerimento desta, quanto à retificação do polo passivo da presente reclamação trabalhista, a fim de constar a correta denominação desta, qual seja, VEMAN MANUTENÇÃO E GESTÃO DE ATIVOS LTDA., inscrita no CNPJ 20.938.292/0001-15. Providencie a Secretaria da Vara. 2. Da aplicação da Lei nº 13.467/2017 A Lei nº 13.467/2017 (“Reforma Trabalhista”) passou a viger a partir do dia 11/11/2017, sendo que a relação jurídica havida entre as partes, objeto da presente ação, iniciou-se em data posterior – 09/11/2021 – razão pela qual inexiste qualquer celeuma quanto à aplicabilidade da nova legislação, que deve prevalecer tanto em seus aspectos…
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