Processo 1001509-12.2025.5.02.0706
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL ROT 1001509-12.2025.5.02.0706 RECORRENTE: ELISEU CASSIANO SOUZA LEME E OUTROS (1) RECORRIDO: ELISEU CASSIANO SOUZA LEME E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:1dac7b0): 10ª TURMA - Cadeira 5 PROCESSO Nº 1001509-12.2025.5.02.0706 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ RECORRENTES: ELISEU CASSIANO DE SOUZA LEME e BANCO BRADESCO S.A. RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL Ementa: 1. Gratificação de Cargo e Isonomia: O pagamento de gratificações distintas para empregados que ocupam o mesmo cargo, quando amparado em critérios objetivos como porte da agência, volume de clientes e tempo de serviço na função, não ofende o princípio constitucional da isonomia (artigo 5º, caput e I, da CF). Ausente a prova de identidade de condições fáticas entre o autor e os paradigmas informativos, impõe-se a manutenção da improcedência do pedido. 2. Prêmios Valoriza e PDE: O direito a premiações instituídas por liberalidade patronal condiciona-se ao estrito cumprimento das regras de elegibilidade. Comprovado por demonstrativos individuais que o autor não concluiu treinamentos obrigatórios e não atingiu os quadrantes de desempenho exigidos, é indevido o pagamento. 3. JUSTIÇA GRATUITA: A declaração de hipossuficiência de pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, não elidida pela mera percepção de salário superior ao teto legal (Tema 21 do TST). 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS: Mantida a suspensão de exigibilidade em observância ao decidido pelo STF na ADI 5766. Contra a sentença de ID. c1e992b, proferida pelo Exmo. Sr. Juiz VITOR SAULO JORGE SOUZA VESCIO, cujo relatório adoto, e que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, interpõem, o reclamante, recurso ordinário de ID. 8a483e8 e, o reclamado, recurso adesivo de ID. 8a0cf62. Sustenta, o autor recorrente, que faz jus às diferenças de gratificação de cargo e de premiações. Sustenta, o reclamado, adesivamente: a) limitação de valores de eventual condenação àqueles lançados no rol de pedidos da inicial; b) o reclamante não faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita e, portanto, deve ser condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor da causa. Foram deferidos ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, de forma que restou dispensado de recolher as custas a que foi condenado. Contrarrazões, ID. b3aa6d3 e ID. 04a146d. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho nos termos do art. 85, § 1º, do Regimento Interno deste E. Regional. É o relatório. V O T O I- Conheço dos recursos porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. II- DO RECURSO DO RECLAMANTE a) DA GRATIFICAÇÃO DE CARGO (ISONOMIA) O autor insurgiu-se contra o indeferimento das diferenças de gratificação de cargo, argumentando que sua pretensão se ampara no princípio da isonomia e não na equiparação do art. 461 da CLT. A respeito, consigno que o princípio constitucional da isonomia (art. 5º, caput e I, da CF) veda distinções arbitrárias, mas não impede o estabelecimento de níveis remuneratórios distintos baseados em critérios objetivos e razoáveis vinculados à complexidade e à responsabilidade do cargo. Na hipótese dos autos, a…
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