Processo 1001509-29.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001509-29.2026.8.13.0024/MG AUTOR : GABRIEL AUGUSTO DA SILVA REIS FIGUEREDO ADVOGADO(A) : ALISSON GONÇALVES PEREIRA DAMASCENA (OAB MG235656) RÉU : ATLAS CORPORACAO LTDA ADVOGADO(A) : ADRIANA NETTO CARDOSO (OAB MG199462) ADVOGADO(A) : THALES OLIVEIRA ROSA (OAB MG228789) RÉU : DIRECIONAL ENGENHARIA S/A ADVOGADO(A) : THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330) SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei n° 9.099/95. GABRIEL AUGUSTO DA SILVA REIS FIGUEREDO ajuizou a presente ação em desfavor de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A e ATLAS CORPORAÇÃO LTDA , narrando, em síntese, ter celebrado com a primeira requerida contrato de promessa de compra e venda da unidade imobiliária nº 505, Bloco 01, do empreendimento "Sunset Residencial", descrito e caracterizado na inicial, pelo qual ficou avençado o pagamento de R$ 214.876,00, com previsão de entrega para 31/01/2026, admitindo-se tolerância de 180 dias. Narra que, ao iniciar o procedimento de entrega, a unidade apresentava dezenas de vícios construtivos, constatados em vistoria técnica realizada em 08/08/2025, os quais não foram integralmente sanados nas revistorias subsequentes ocorridas em 09/09/2025, 24/10/2025 e 03/12/2025, razão pela qual jamais recebeu as chaves do imóvel. Afirma, ainda, que, apesar de não ter sido imitido na posse, foram emitidas cobranças de taxas condominiais em seu nome, referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2025 e janeiro de 2026, pela segunda requerida, tendo a Direcional deixado de efetuar o pagamento desses valores, o que resultou em dois protestos indevidos lavrados contra o autor, nos valores de R$ 381,77 e R$ 471,47. Por esta razão, requer (i) a declaração de inexigibilidade das taxas condominiais cobradas pela segunda requerida referentes ao período anterior à entrega regular e habitável do imóvel, com a condenação da primeira requerida ao pagamento integral dessas taxas e das vincendas até a efetiva imissão na posse; (ii) a declaração de inexistência da obrigação do autor quanto ao IPTU incidente sobre a unidade enquanto não houver a entrega das chaves, com a condenação da primeira requerida ao pagamento do tributo; (iii) a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais); (iv) a condenação da primeira requerida ao pagamento de indenização por lucros cessantes no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); e (v) o cancelamento definitivo dos protestos indevidamente lavrados. Não houve acordo entre os litigantes, pelo que a requerida apresentou defesa escrita, sob a forma de contestação, impugnada. Declarando os envolvidos não pretenderem a produção de qualquer outro tipo de prova, veio-me o processo concluso para sentença após a audiência. Brevemente relatado, decido. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda requerida, ATLAS CORPORAÇÃO LTDA, uma vez que esta integra a cadeia de fornecimento de serviços, pois foi a empresa que efetivamente promoveu a cobrança das taxas condominiais e levou os títulos a protesto contra o autor. O serviço de cobrança e gestão de inadimplência condominial é um desdobramento da relação principal de aquisição do imóvel e a empresa que o executa responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Ao optar por protestar o nome do autor sem verificar a higidez…
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