Processo 1001510-43.2026.8.11.0000
TJMT • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1001510-43.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Liminar] Relator: Des(a). JONES GATTASS DIAS Turma Julgadora: [DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (EMBARGANTE), INPASA AGROINDUSTRIAL S/A - CNPJ: 29.316.596/0001-15 (EMBARGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), RAPHAEL ROBERTO PERES CAROPRESO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. JONES GATTASS DIAS. E M E N T A Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ICMS. TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL. REGIME DE DIFERIMENTO. CONVÊNIO ICMS Nº 109/2024. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo de instrumento que negou provimento ao recurso da Fazenda Pública, mantendo tutela de urgência concedida em mandado de segurança para determinar a abstenção de exigência de estorno de créditos de ICMS decorrentes de transferências interestaduais de insumos adquiridos sob regime de diferimento, com fundamento no Convênio ICMS nº 109/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à aplicação do art. 12, § 4º, da LC nº 87/1996; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à natureza jurídica do diferimento e à origem do crédito na sua interrupção; (iii) determinar se o julgado deixou de enfrentar a sistemática normativa estadual de débitos e créditos; (iv) verificar eventual omissão quanto à análise da demonstração matemática de aumento da carga tributária; (v) apurar se houve omissão quanto ao perigo da demora inverso e impacto na arrecadação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrenta as teses suscitadas ao examinar a aplicação do Convênio ICMS nº 109/2024 em cotejo com o art. 12, § 4º, da LC nº 87/1996, concluindo que a Fazenda Pública não demonstra plausibilidade jurídica para afastar a interpretação adotada, especialmente diante do regime de diferimento. 4. O julgado analisa a natureza jurídica do diferimento, evidenciando possível incompatibilidade com a sistemática de estorno pretendida. 5. A decisão reconhece que a argumentação fazendária permanece em plano abstrato, sem demonstrar concretamente a adequação da sistemática de débitos e créditos nem refutar a demonstração matemática de aumento da carga tributária apresentada pela agravada. 6. Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito ou revisão do entendimento adotado, sendo incabíveis na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, ED nº 0001873-46.2010.8.11.0020, Rel. Desª. Maria Helena Gargaglione Póvoas, j. 16.6.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.067.124/RJ, Rel. Min.…
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