Processo 1001510-54.2025.5.02.0202

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001510-54.2025.5.02.0202
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
07/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: ANDREA TERTULIANO DE OLIVEIRA RORSum 1001510-54.2025.5.02.0202 RECORRENTE: ERICA CRISTINA DA SILVA PASSOS RECORRIDO: FORT SERV - SERVICOS COMBINADOS DE APOIO A EDIFICIOS EIRELI - ME E OUTROS (3) RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO PROCESSO TRT/SP Nº 1001510-54.2025.5.02.0202 - 4ª TURMA ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI RECORRENTE: ÉRICA CRISTINA DA SILVA PASSOS 1ª RECORRIDA: FORT SERV - SERVIÇOS COMBINADOS DE APOIO A EDIFÍCIOS EIRELI - ME 2ª ECORRIDA: MAC 39 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA 3ª RECORRIDA: CONDOMÍNIO KZ CARAPICUÍBA 4ª RECORRIDA: BELLAGIO ECO PARK EMPREENDIMENTOS SPE LTDA RELATORA: ANDRÉA TERTULIANO DE OLIVEIRA   RITO SUMARÍSSIMO   Dispensado o relatório, na forma dos artigos 852-I e 895, § 1º, inciso IV, ambos da CLT, com a redação dada pela Lei nº 9.957/2000.   VOTO    Conheço do recurso interposto pela reclamante, uma vez que tempestivo (Id. 5d45eb0), subscrito por procurador habilitado nos autos (Id. e88f882) e isenta de custas, por ser beneficiária da Justiça gratuita, conforme sentença recorrida.   Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. Indeferimento de prova pericial Argui a reclamante nulidade processual por cerceamento de defesa, ao fundamento de que o Juízo de origem indeferiu a realização de perícia técnica destinada à apuração das alegadas condições insalubres de trabalho, tendo, ao final, julgado improcedente o pedido de adicional de insalubridade exatamente por entender ausente enquadramento da atividade na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. Assiste-lhe razão. Nos termos do Art. 195 da CLT, a caracterização e a classificação da insalubridade dependem de perícia técnica. A jurisprudência consolidada do C. TST, há muito, orienta no mesmo sentido, consoante a OJ nº 278 da SBDI-1, reafirmada no Tema 231 dos recursos repetitivos, no sentido de que a realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade, somente se admitindo a utilização de outros meios de prova quando inviável sua realização, como na hipótese de desativação do local de trabalho. No caso, a reclamante alegou, desde a petição inicial, que, no exercício da função de auxiliar de limpeza, realizava a higienização de instalações sanitárias e a coleta de lixo nas dependências das tomadoras de serviços, pretendendo o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com fundamento no Anexo 14 da NR-15 e na Súmula nº 448 do C. TST. Em audiência (fls. 1226/1229 - Id. 5ecaf6a), o MM. Juízo a quo indeferiu a produção da prova técnica, sob o fundamento de que a autora laborou exclusivamente em condomínios residenciais, reputando juridicamente inviável o enquadramento pretendido. Consta da ata de audiência o registro de protesto antipreclusivo pela reclamante, circunstância suficiente para preservar a insurgência quanto ao indeferimento da prova. Embora seja certo que a jurisprudência do C. TST firmou entendimento no sentido de que o lixo produzido em apartamentos ou casas situados em condomínio residencial constitui lixo doméstico, não equiparado ao lixo urbano, e de que o manuseio de produtos de limpeza comuns, com álcalis cáusticos em composição diluída, não enseja, por si só, o pagamento do adicional de insalubridade, tais premissas dizem respeito ao exame de mérito do pedido, não autorizando, em regra, a supressão da prova técnica legalmente prevista. No caso, a reclamante…

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