Processo 1001510-72.2026.8.26.0114

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001510-72.2026.8.26.0114
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Campinas - 1ª Vara da Fazenda Pública
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1001510-72.2026.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Direitos da Personalidade - Ana Carolina Pinton Figueiredo - Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos, pois tempestivos, e lhes dou provimento. Assim, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora para retificar a sentença no que tangue a preliminar arguida pelo MUNICÍPIO DE CAMPINAS sobre a incompetência da Justiça Estadual quanto ao fornecimento de medicamentos de alto custo. Portanto, passará a sentença a conter a seguinte redação: O cerne da presente demanda reside na pretensão da requerente de compelir a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e o Município de Campinas a lhe fornecer medicamento não incorporado às listas do Sistema Único de Saúde (SUS). A questão do fornecimento de medicamentos pelos ente federativos, especialmente aqueles de alto custo e que não integram as listas padronizadas, tem sido amplamente debatida e balizada por importantes precedentes dos Tribunais Superiores. A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 196, consagra o direito à saúde como direito de todos e dever do Estado, a ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Essa norma de eficácia plena estabelece uma responsabilidade solidária entre a União, os Estados e os Municípios, que devem, de forma conjunta, atuar para assegurar a efetividade desse direito fundamental. Todavia, a concretização desse direito não implica o fornecimento irrestrito de qualquer tratamento ou medicamento, devendo ser observados os critérios e protocolos estabelecidos para a organização e financiamento da assistência farmacêutica no SUS. Os requisitos para a dispensação de medicamentos pelo Estado estavam elencados no Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 566.471, recrudesceu os requisitos para o fornecimento de medicamentos, fixando a seguinte tese: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico…

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