Processo 1001510-80.2022.5.02.0001
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001510-80.2022.5.02.0001 RECLAMANTE: KAREN GOMES PINTO RECLAMADO: BECKER E DORNELAS MAO DE OBRA EM SERVICOS EFETIVOS LTDA. - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f1fd64 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 16 de julho de 2026. TATIANE MENEZES DE OLIVEIRA Vistos. 1. HOMOLOGO o laudo pericial #id:57f69c5 retificado pelo perito #id:ba4702a. 2. Considerando que a perícia técnica realizada foi para apurar-se verbas deferidas no julgado, não pagas corretamente pela reclamada durante o contrato de trabalho, a sucumbência quanto ao laudo contábil sempre será do empregador. 3. Fixo os honorários periciais, a cargo da reclamada, em R$ 2.000,00, a favor do perito JOSE EDUARDO DE ALCANTARA, a serem depositados diretamente na conta do perito: José Eduardo de Alcântara - CPF: XXX.XXX.XXX-XX e-mail: j_eduardo_perito@terra.com.br Banco do Brasil (001) agência: 4852-6 conta-corrente: 805016-3 4. A atualização dos créditos observará a forma fixada na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, na Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, e, a partir de 30/08/2024, em razão da alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.905/2024, passam a ser aplicáveis as novas regras, que estabelecem o IPCA como índice de correção monetária (art. 389, parágrafo único do C.C.) e fixam os juros de mora com base na taxa legal, definida como a taxa Selic deduzida do IPCA (art. 406, § 1º, do C.C.) 5. Fixo a condenação, atualizada até 16 de julho de 2026, conforme planilha de atualização de cálculos sob id #id:0434123, nos valores: VALOR LÍQUIDO DEVIDO AO AUTOR(A): R$ 11.900,83 FGTS A SER DEPOSITADO EM CONTA VINCULADA: R$ 176,47 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL (SEGURADO + PATRONAL): R$ 651,53 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO PATRONO DO AUTOR(A): R$ 1.218,78 HONORÁRIOS PERICIAIS PARA JOSE EDUARDO DE ALCANTARA R$ 2.000,00 CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS PELO RECLAMADO: R$ 341,76 VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO: R$ 16.289,37 6. Do total da condenação supra, a 2ª reclamada é responsável subsidiária, desde a admissão da reclamante até 01 agosto de 2019, atualizada até 16 de julho de 2026, conforme planilha de atualização de cálculos sob id #id:89c1acb , nos valores:: VALOR LÍQUIDO DEVIDO AO AUTOR(A): R$ 9.112,30 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO PATRONO DO AUTOR(A): R$ 911,23 HONORÁRIOS PERICIAIS PARA JOSE EDUARDO DE ALCANTARA R$ 500,00 CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS PELO RECLAMADO: R$ 341,76 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA: R$ 10.865,29 7. Do total da condenação supra, a 3ª reclamada é responsável subsidiária, referente ao período de 02 de agosto até 01 de fevereiro de 2020, atualizada até 16 de julho de 2026, conforme planilha de atualização de cálculos sob id #id:f63dd11 , nos valores: VALOR LÍQUIDO DEVIDO AO AUTOR(A): R$ 2.383,94 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO PATRONO DO AUTOR(A): R$ 238,39 HONORÁRIOS PERICIAIS PARA JOSE EDUARDO DE ALCANTARA R$ 500,00 CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS PELO RECLAMADO: R$ 341,76 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 3ª RECLAMADA: R$ 3.464,09 8. Do total da condenação supra, a 4ª reclamada é responsável subsidiária, referente ao período de 02 de…
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