Processo 1001511-07.2026.8.11.0007
TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALTA FLORESTA JUIZADOS ESPECIAIS Número do Processo: 1001511-07.2026.8.11.0007 REQUERENTE: FRANCISCA PAIVA SOUZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALTA FLORESTA Vistos. Ausente o relatório em razão do permissivo do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE CRÉDITOS TRABALHISTAS interposta em desfavor do Município de Alta Floresta, alegando a parte autora que vem prestando serviços ao requerido com os sucessivos contratos temporários de trabalho, ocupando do cargo de Técnica de Enfermagem desde 01/07/2014 e tem direito ao recebimento de adicional de insalubridade durante o período laborado. I – Preliminar Incompetência em razão da complexidade da matéria – Necessidade de perícia Inicialmente, destaca-se que o deslinde da presente causa não depende da produção de prova oral e tampouco da produção de outras provas, além daquelas já constantes nos autos. Ademais, tem-se que o TJMT, no julgamento do IRDR n. 85560/2016 (Tema n. 01), fixou a seguinte tese: “Compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública o processamento e o julgamento das ações, em que o valor da causa não ultrapasse a 60 (sessenta) salários mínimos, independente da complexidade da matéria e da necessidade da produção da prova pericial.” (grifei) Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, rejeito a preliminar, uma vez que o processo está apto para julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC). II – Mérito Em percuciente análise do caso concreto verifica-se que não há necessidade de dilação probatória, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que pela análise da prova produzida conclui-se que resta presente a hipótese do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Aduz a autora que labora como Técnica em Enfermagem e, mesmo estando exposta constantemente a agentes biológicos, NUNCA recebeu qualquer valor a título de adicional de insalubridade. Por seu turno, após devidamente citado, o requerido se defendeu fundamentando que, no caso dos autos, trata-se de relação jurídico-administrativa de caráter temporário com fundamento no art. 37, IX da CF e, portanto, não é aplicável a legislação trabalhista regida pela CLT, aduzindo que os trabalhadores fazem jus tão somente às verbas expressamente previstas nos instrumentos firmados entre ambos. De outro norte, destaca que a previsão constante do artigo 39, § 3º da Constituição Federal, não se estende a todos os servidores, em virtude de vínculo administrativo, bem assim, não há regulamentação no âmbito Municipal para recebimento de tal verba. Instada a manifestar, a autora impugnou as razões do requerido, arguindo em síntese que tendo desempenhado suas atividades em ambiente insalubre e exposta a agente biológicos, faz jus ao recebimento da referida verba em grau máximo. No mérito a pretensão é improcedente. Pois bem. Nota-se que o cerne da questão cinge-se em definir se a parte autora, contratada pelo requerido para exercer a função em caráter precário, tem direito à percepção de adicional de insalubridade. Neste escopo, no que concerne ao vínculo jurídico existente entre as partes, registro inicialmente que, nos termos do artigo 37, incisos II e IX, da Constituição Federal, a investidura em cargo efetivo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvada a possibilidade de contratação por tempo determinado para o exercício de função pública, quando destinada a atender…
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