Processo 1001511-32.2025.5.02.0463

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001511-32.2025.5.02.0463
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Última publicação
24/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1001511-32.2025.5.02.0463 RECLAMANTE: RENATO VAIANO RECLAMADO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80cc7cf proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dr(a). ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA , informando o trânsito em julgado das decisões. São Bernardo do Campo, 23 de junho de 2026. RAUL DALANEZE Servidor     Vistos.  1) Ante o trânsito em julgado, intime-se a reclamada para depositar o valor dos honorários periciais arbitrados em sentença/acórdão, no valor de R$3.000,00, devidos ao perito Adilson José dos Passos Paiva, no prazo de 10 dias. Na inadimplência, expeça-se ordem no sistema ARGOS para pesquisa e constrição patrimonial da reclamada, limitada ao valor dos honorários periciais devidos conforme sentença/acórdão, por meio dos convênios SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ARISP, com registros no CNIB e SERASAJUD.      2) Intime-se a reclamada para cumprir a obrigação de fazer, nos termos da sentença transitada em julgado:  "Das parcelas vincendas: A reclamada será intimada, após o trânsito em julgado, para incluir o adicional de insalubridade na folha de pagamento do reclamante, referentes às parcelas vincendas, no prazo de 10 dias, sob pena de multa pecuniária de ½ salário mínimo por dia de inadimplemento, por obrigação descumprida, limitada ao valor de R$ 10.000,00, nos termos do art. 412 do CC, OJ 54 /TST-SDI1 e Súmula nº 410/STJ. PPP: A reclamada será intimada, após o trânsito em julgado, para proceder à entrega do documento PPP, em conformidade com os termos da sentença e dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e 64 a 70 do Decreto nº 3.048/99, no prazo de 10 dias, sob pena de pagamento de multa diária de meio salário mínimo, em caso de inadimplemento, nos temos do art. 497 do CPC, limitada ao valor de R$10.000,00, nos termos do art. 412 do CC e OJ 54/TST-SDI1." Atente-se aos termos do V. Acórdão doc. ID 5314ebd: "ACORDAM os Magistrados da 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso ordinário interposto e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo da reclamada, para fixar o pagamento de multa no importe de R$ 200,00 por dia de atraso, limitada a R$ 2.000,00, para cada uma das obrigações de fazer determinadas em sentença (retificação do PPP e inclusão do adicional de insalubridade na folha do pagamento do reclamante), de maneira independente, nos termos da fundamentação." 3) Intime(m)-se a(s) reclamada(s) para apresentar cálculos, inclusive quanto às contribuições previdenciárias (cota parte empregado, empregador e SAT) e recolhimentos fiscais. Prazo de 10 dias.  Em caso de revelia da(s) reclamada(s), considera-se intimada nos termos do art. 346 do CPC, dispensando-se nova diligência. Faculta-se a apresentação de cálculos, no mesmo prazo, pelo reclamante. Adverte-se que os cálculos da reclamada apresentados fora do prazo ou em inversão de ordem em relação ao reclamante, sem justificativa, não serão conhecidos. Para promoção de maior celeridade à homologação de cálculos, sugere-se a adoção do sistema PJe-calc e juntada de arquivo PJC nos autos. As contribuições previdenciárias deverão ser apuradas a título de principal e acréscimos legais separadamente, com a…

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