Processo 1001511-40.2026.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1001511-40.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000855-77.2026.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MYLENA MATHIAS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE DE OLIVEIRA SANTOS CASTRO - BA71323-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: MYLENA MATHIAS DOS SANTOS Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA ID do último ato proferido nos autos: 458373289 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 1001511-40.2026.4.01.0000 Processo de Referência: 1000855-77.2026.4.01.3300 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN AGRAVANTE: MYLENA MATHIAS DOS SANTOS AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MYLENA MATHIAS DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia (SJBA) que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Na origem, consta que a parte autora ajuizou Procedimento Comum Cível (Processo nº 1000855-77.2026.4.01.3300) em face da Universidade Federal da Bahia – UFBA, objetivando a sua inscrição e participação no processo seletivo para o Curso de Progressão Linear (CPL) em Medicina, referente ao semestre 2026.1, na modalidade de vagas reservadas para pessoas com deficiência (PCD). A decisão agravada (ID 2231564077 – autos de origem) fundamentou-se, em síntese, na tese de que a política de cotas se exaure no ingresso inicial na universidade, não sendo legítima a manutenção do fator de diferenciação para a seleção interna de alunos já contemplados, igualando-se cotistas e não cotistas após a conclusão do Bacharelado Interdisciplinar (BI). Em suas razões recursais (ID 451466032), a agravante alega, em síntese, que o sistema de inscrição da UFBA suprimiu indevidamente a oferta de vagas na modalidade PCD. Argumenta que o item 2.3 do Edital nº 001/2026 é expresso ao determinar que o candidato terá como modalidade de cota a mesma em que ingressou no BI. Ao final, requer o deferimento da antecipação da tutela recursal para garantir sua inscrição e matrícula. Contrarrazões apresentadas pela UFBA (ID 452933720), nas quais defende a manutenção da decisão recorrida, argumentando a ausência dos requisitos legais e o perigo de irreversibilidade da medida (dano reverso). O Ministério Público Federal apresentou manifestação (ID 457650664), pugnando pelo regular prosseguimento do feito sem manifestação de mérito, por entender ausente o interesse público primário que justifique sua intervenção obrigatória. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, cabendo o seu julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil e do Regimento Interno deste Tribunal. No caso em análise, verifica-se que o ponto central da controvérsia consiste no direito da agravante de concorrer às vagas do Curso de Progressão Linear (CPL) em Medicina na modalidade de cotas para pessoas com deficiência (PCD), amparada nas regras do edital do certame, em contraposição à negativa da…
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