Processo 1001511-45.2025.5.02.0491
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001511-45.2025.5.02.0491 RECORRENTE: CLEBERSON DE CARVALHO HENRIQUES EIRELI RECORRIDO: FERNANDO JANSEM DA SILVA MENEZES Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:6f1185a): 10ª. TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 1001511-45.2025.5.02.0491 RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: CLEBERSON DE CARVALHO HENRIQUES EIRELI RECORRIDO: FERNANDO JANSEM DA SILVA MENEZES ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO Adoto o relatório da r. sentença de ID. 7e6ae7e, que julgou procedente em parte a ação trabalhista, condenando a reclamada ao pagamento de saldo salarial (02 dias); 13º salário proporcional (08/12); férias vencidas 2024/2025 + 1/3; férias proporcionais 2025/2026 (02/12) + 1/3; FGTS sobre as verbas rescisórias. Concedidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita e fixados honorários advocatícios aos patronos da parte reclamada. Opostos embargos de declaração pela reclamada, ID. dc53d46, rejeitados na Origem e imposta multa no percentual de 2% sobre valor da causa por oposição de embargos protelatórios, conforme r. decisão de ID. 10ea226. Inconformada, recorreu ordinariamente a reclamada, almejando a reforma da r. sentença em relação aos seguintes temas: custas processuais e litigância de má-fé (ID. c5f6a0c). Preparo recursal realizado, conforme ID. 8949fce e seguintes. Contrarrazões do reclamante sob ID. 0b7b791. Sem considerações do D. Ministério Público (art.2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço do recurso interposto. II - Mérito 1. Custas processuais: Inconformada, insurgiu-se a reclamada contra sua condenação ao pagamento das custas processuais, sustentando existir contradição na r. sentença. Argumentou que, tendo sido rejeitado o pedido de rescisão indireta e reconhecida a ruptura contratual por iniciativa do reclamante, houve improcedência total dos pedidos autorais. Afirmou que a conversão da rescisão indireta em pedido de demissão decorre do inequívoco ânimo do reclamante em rescindir o contrato de trabalho, circunstância corroborada pelo fato de já estar laborando em outra empresa após seu desligamento. Assim, embora a sentença tenha deferido verbas rescisórias decorrentes do pedido de demissão, entende a recorrente que deveria o reclamante ser condenado ao pagamento das custas processuais, e não a empregadora (ID. c5f6a0c). Sem razão. Embora a Origem tenha afastado o pedido de rescisão indireta, reconhecendo que o rompimento contratual ocorreu por iniciativa do reclamante, a ação não foi julgada totalmente improcedente, como sustenta a recorrente. Ao contrário, a r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, tanto que houve condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes da modalidade de extinção contratual reconhecida em Juízo. A conversão do pedido de rescisão indireta em demissão a pedido não conduz, por si só, à improcedência integral da demanda, sobretudo quando subsiste condenação pecuniária em face da empregadora. Nesse contexto, a sucumbência patronal, ainda que parcial, é suficiente para atrair a responsabilidade pelo recolhimento das custas processuais, na forma do artigo 789, caput, da…
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