Processo 1001512-40.2024.8.11.0046

TJMT • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
1001512-40.2024.8.11.0046
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Comodoro
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO SENTENÇA Processo: 1001512-40.2024.8.11.0046. REQUERENTE: MARCELO ALAN RENNER COVER REQUERIDO: EBANX INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA VISTOS. MARCELO ALAN RENNER COVER ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de EBANX INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA., alegando ter sido vítima de fraude praticada por terceiros mediante utilização indevida de seus dados pessoais. Narra o Autor que foi surpreendido ao ser intimado pela Polícia Civil do Estado de São Paulo para prestar esclarecimentos em Inquérito Policial instaurado para apuração da prática do crime de estelionato. Afirma que, durante as investigações, tomou conhecimento de que terceiros teriam utilizado indevidamente seus dados pessoais para abertura da conta digital nº 0010009029327, vinculada à plataforma Banco Juno/EBANX, a qual teria sido empregada para o recebimento de valores provenientes de atividades ilícitas. Sustenta que os documentos utilizados na abertura da referida conta continham informações divergentes das suas, especialmente quanto ao endereço residencial e ao número do documento de identidade, circunstâncias que, em seu entender, evidenciam falha nos mecanismos de conferência e validação adotados pela instituição financeira. Diante disso, requereu a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) [ID. 156152784]. Regularmente citada, a EBANX INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA. apresentou contestação [ID. 200204013]. No mérito, alegou que a conta objeto da controvérsia foi bloqueada preventivamente tão logo identificada suspeita de fraude, ainda no mês de outubro de 2021. Defendeu a inexistência de falha na prestação dos serviços e a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, sustentando que o evento decorreu de ato praticado exclusivamente por terceiros, caracterizando hipótese de fortuito externo. Aduziu, ainda, que adota mecanismos de segurança compatíveis com as exigências regulatórias do setor, inexistindo demonstração de dano moral indenizável, sobretudo porque o Autor não sofreu inscrição em cadastros de inadimplentes nem qualquer restrição creditícia decorrente dos fatos narrados. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos. A réplica foi apresentada no ID. 211407369, oportunidade em que o Autor rebateu os argumentos defensivos e reiterou a tese de falha na prestação do serviço, sustentando a ocorrência de fortuito interno. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram concordância com o julgamento antecipado da lide, conforme petições de IDs. 219027021 e 220510022. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto a controvérsia é eminentemente documental e os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas. A relação jurídica controvertida deve ser analisada à luz das disposições do CDC. A Requerida, na condição de instituição de pagamento e prestadora de serviços financeiros, enquadra-se no conceito de fornecedora previsto no art. 3º do CDC. Por sua vez, o Autor figura como consumidor por equiparação, nos termos do art. 17…

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