Processo 1001512-53.2025.4.01.3300

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001512-53.2025.4.01.3300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Federal Cível da SJBA
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001512-53.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARIVALDO LEAO DE AMORIM REU: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA S E N T E N Ç A (EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora alegando a existência de contradição na sentença, sob o argumento de que "o real intuito do embargado é a utilização de índices diversos daqueles estabelecidos em regramentos específicos aplicados ao fundo PASEP", "reconhecendo que o objeto da lide é a discussão dos índices legalmente estabelecidos e não supostas falhas na prestação dos serviços do agente financeiro, com a consequente reforma parcial da sentença para reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil". É o aligeirado relatório. DECIDO. Presentes os requisitos imprescindíveis à interposição do recurso, empresto-lhe apreciação. Passo a analisar-lhe no mérito. A teor do artigo 1.022 do CPC, a interposição de embargos de declaração é cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, contradição, obscuridade, omissão ou para corrigir eventual erro material. Sem razão a parte embargante. Não verifico nenhum desses vícios na sentença. Com efeito, a sentença embargada pronunciou-se claramente em seus fundamentos sobre o tema (incompetência da Justiça Federal para o julgamento dos pedidos de indenização por danos morais e de ressarcimento de valores da conta PASEP da parte autora em função da responsabilidade por atos de gestão (derivados de saques e desfalques indevidos e/ou da não aplicação dos índices legais de juros e de correção monetária)), nos seguintes termos: “Enfrentando a questão da responsabilidade relacionada às constas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.150, assentou seu entendimento no sentido de que a União deve figurar no polo passivo da demanda apenas quando a controvérsia versar sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do referido programa. Por outro lado, nas hipóteses em que se discute a má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e correção monetária legalmente previstos, a legitimidade passiva é do Banco do Brasil. Neste contexto, confira-se a ementa a seguir (Tema Repetitivo 1150): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último…

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