Processo 1001512-71.2026.8.13.0480
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001512-71.2026.8.13.0480/MG AUTOR : CLARICE SANTANA DE ANDRADE ADVOGADO(A) : LUCIANA TAVARES TORRAS MAMEDE (OAB MG174502) AUTOR : OLIVEIROS MARTINS DE ANDRADE ADVOGADO(A) : LUCIANA TAVARES TORRAS MAMEDE (OAB MG174502) AUTOR : MARILDA SANTANA ANDRADE ADVOGADO(A) : LUCIANA TAVARES TORRAS MAMEDE (OAB MG174502) RÉU : COOPERATIVA DE CREDITO ROTA DAS TERRAS - SICREDI ROTA DAS TERRAS RS/MG ADVOGADO(A) : TOM BRENNER (OAB RS046136) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por CLARICE SANTANA DE ANDRADE , MARILDA SANTANA ANDRADE e OLIVEIROS MARTINS DE ANDRADE em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO ROTA DAS TERRAS – SICREDI ROTA DAS TERRAS RS/MG, todos qualificados nos autos. Os autores, produtores rurais residentes em Lagoa Formosa/MG, buscam em caráter principal o reconhecimento do direito à prorrogação de contratos de crédito rural e a revisão de encargos contratuais. Alegam ter enfrentado sucessivas adversidades climatológicas, pragas, oscilações de preços, falta de energia elétrica e crime de estelionato, comprometendo a capacidade de pagamento e a continuidade das atividades produtivas. Em sede de tutela provisória de urgência, requereram a suspensão da exigibilidade dos contratos e a abstenção de negativação. O pedido foi indeferido por este Juízo (Evento 20, DEC1), decisão mantida, a priori , pelo Tribunal de Justiça no agravo de instrumento interposto. A ré apresentou contestação (Evento 34, CONT1), arguindo preliminar de falta de interesse de agir, impossibilidade de conversão das Cédulas de Crédito Bancário em crédito rural, inelegibilidade de prorrogação do crédito rotativo, falta de comprovação idônea de perdas, inaplicabilidade das regras a recursos de programas de fomento, legalidade dos juros e inaplicabilidade do CDC. Os autores apresentaram impugnação à contestação (Evento 48, PET1), rebatendo as preliminares e reforçando os fundamentos do pedido. Após vista para indicação de provas (Evento 49, ATOORD1), os autores manifestaram interesse em prova documental complementar, requerendo a exibição de contratos anteriores, extratos completos e fichas financeiras (Evento 57, PET1). A ré reiterou os termos da contestação e impugnou genericamente o pedido de provas (Evento 58, PET1). Em 12/05/2026, os autores reiteraram o pedido de tutela de urgência (Evento 54, PET1), alegando o vencimento iminente da primeira parcela da Cédula C51221030-2 (25/05/2026) e o risco de negativação. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. DECIDO. Do indeferimento do novo pedido de tutela de urgência Os autores reiteraram o pedido de tutela de urgência (Evento 54, PET1) sob o argumento de que a primeira parcela da Cédula de Crédito Bancário nº C51221030-2 venceria em 25/05/2026, configurando risco iminente de negativação e inviabilização da atividade produtiva. O pedido não merece acolhimento. A tutela de urgência foi indeferida na decisão do Evento 20, proferida em 23/02/2026, com fundamento na ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. Naquela oportunidade, este Juízo apontou contradição entre a alegação de adimplemento e a existência de parcela vencida desde 10/03/2024, bem como a inexistência de perigo de dano iminente para a maioria dos contratos, cujos vencimentos ainda não ocorreram. Os autores interpuseram agravo de instrumento, ao qual foi negado efeito suspensivo. Posteriormente, este Juízo manteve a decisão agravada (Evento 36, DEC1), e o recurso encontra-se pendente de julgamento…
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