Processo 1001513-49.2024.5.02.0491
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LUCIANA CARLA CORREA BERTOCCO ROT 1001513-49.2024.5.02.0491 RECORRENTE: SUZAN POINT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP E OUTROS (3) RECORRIDO: JAQUELINE DA ROCHA CRUZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 28522fb proferida nos autos. ROT 1001513-49.2024.5.02.0491 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JAQUELINE DA ROCHA CRUZ JOSE ANTONIO MOREIRA DA SILVA (SP238840) ROSEMEIRE DOS SANTOS (SP243603) Recorrente: Advogado(s): 2. PATRICIA PRUDENTE DE LIMA BRITO JOSE ANTONIO MOREIRA DA SILVA (SP238840) Recorrente: Advogado(s): 3. CINTIA SANTOS DA SILVA JOSE ANTONIO MOREIRA DA SILVA (SP238840) Recorrente: Advogado(s): 4. SUZAN POINT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP MICHELE CRISTINA E SILVA REIS (SP294087) VALMIR TAVARES DE OLIVEIRA (SP124328) Recorrido: Advogado(s): SUZAN POINT COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP MICHELE CRISTINA E SILVA REIS (SP294087) VALMIR TAVARES DE OLIVEIRA (SP124328) Recorrido: Advogado(s): CINTIA SANTOS DA SILVA JOSE ANTONIO MOREIRA DA SILVA (SP238840) Recorrido: Advogado(s): PATRICIA PRUDENTE DE LIMA BRITO JOSE ANTONIO MOREIRA DA SILVA (SP238840) Recorrido: THIAGO DAMIAO REGOLIM Recorrido: VITORIA CLEMENTE DAMACENO Recorrido: Advogado(s): JAQUELINE DA ROCHA CRUZ JOSE ANTONIO MOREIRA DA SILVA (SP238840) ROSEMEIRE DOS SANTOS (SP243603) RECURSO DE: JAQUELINE DA ROCHA CRUZ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/06/2025 - Id 02dac62,2573f0c,85f8566; recurso apresentado em 08/07/2025 - Id e4d9758). Regular a representação processual (Id 338f725). Preparo dispensado (Id 9b8a93a). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. RECURSO DE: PATRICIA PRUDENTE DE LIMA BRITO (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/06/2025 - Id 02dac62,2573f0c,85f8566; recurso apresentado em 08/07/2025 - Id 6b84932). Regular a representação processual (Id 338f725; 1e549a9). Preparo dispensado (Id c84236c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO…
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