Processo 1001513-59.2026.8.13.0188

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001513-59.2026.8.13.0188
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001513-59.2026.8.13.0188/MG AUTOR : MARIA AUXILIADORA DA COSTA ADVOGADO(A) : LAIS DARPHNE ASSIS DA CUNHA (OAB MG203725) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por MARIA AUXILIADORA DA COSTA  em face do BANCO SAFRA S A. A parte autora alega a contratação fraudulenta de empréstimo consignado junto à instituição requerida, em 08/01/2020, sob o contrato nº 000012554212, no valor de R$18.951,12, parcelado em 72 prestações de R$263,21. Sustenta que não realizou a contratação, não autorizou terceiros e não recebeu os valores correspondentes. Diante disso, requer, em tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos referentes ao contrato impugnado, sob pena de multa diária, bem como a expedição de ofício ao INSS para bloqueio de novos descontos consignados vinculados ao seu CPF. Pugna, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM (evento 7) Há registro de outra ação (5013389-11.2024.8.13.0188) proposta pela autora contra o mesmo réu, perante a Unidade Jurisdicional da Comarca de Nova Lima, a qual foi extinta sem julgamento do mérito, afastando-se conexão, litispendência ou coisa julgada. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação anexada à exordial, sobretudo o Histórico de Créditos do INSS (evento 1, DOC5), que evidenciam o recebimento de benefício previdenciário do INSS (R$ 1.621,00), e atenta a declaração de hipossuficiência (evento 4),  defiro à parte autora, até ulterior deliberação, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Ato, contínuo, recebo a petição inicial, por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos” (Curso de Direito Processual Civil - vol. 02, 2025, ed. Juspodivm, p. 775) O requisito da probabilidade do direito pressupõe, assim, a demonstração de que o requerente da tutela de urgência detém indício de prova capaz de ensejar o deferimento da medida que, na maioria das vezes, será confirmado por meio do conjunto probatório. Sobre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, confira-se também ensinamento extraídos da obra de Fredie Didier Jr.: "A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a…

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