Processo 1001513-62.2026.8.13.0672
TJMG • Produção Antecipada da Prova
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PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 1001513-62.2026.8.13.0672/MG REQUERENTE : CARLOS ALBERTO CORREIA DE ASSIS ADVOGADO(A) : RAFAELA ABREU DE PINHO CORRÊA (OAB MG189004) REQUERIDO : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO CARLOS ALBERTO CORREIA DE ASSIS requereu a produção antecipada de prova, objetivando a exibição, pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., dos contratos de empréstimo de n.º 2632721227 e 649118594. Alega, em síntese, que firmou com o réu contratos de empréstimo nos valores de parcela de R$ 353,00 e R$ 424,00, ambos a serem pagos em 84 parcelas. Sustenta que, no momento da contratação, a instituição financeira se comprometeu a enviar as vias correspondentes dos instrumentos assinados em sua residência, mas nunca recebeu sua via. Afirma ter enviado notificação extrajudicial para obter os documentos, sem lograr êxito em virtude da inércia do banco. Requer a concessão da gratuidade da justiça e a procedência da ação para que o banco apresente os contratos. Assistência Judiciária gratuita deferida em evento evento 39, DOC1 . Citado, o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. apresentou manifestação em evento evento 27, DOC1 . Arguiu preliminar de falta de interesse de agir por perda do objeto, sustentando que atendeu à solicitação administrativa do autor em 20/11/2025, ocasião em que encaminhou as cópias dos contratos por e-mail. No mérito, alegou que os documentos pleiteados foram encontrados e, neste ato, realizou a apresentação dos referidos contratos, asseverando que a exibição satisfaz integralmente a pretensão autoral, inexistindo pretensão resistida. Pugnou, ademais, pelo descabimento de condenação em honorários de sucumbência ou pela aplicação do princípio da causalidade em desfavor da parte autora. Manifestação do requerente em evento 46, DOC1, apontando que houve a satisfação integral da pretensão com a juntada dos documentos, requerendo a homologação do reconhecimento do pedido, nos termos do art. 487, inciso III, “a”, do CPC. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de falta de interesse de agir O eg. Superior Tribunal de Justiça, no RESP 1.349.453/MS (Tema 648), estabeleceu que, para o exercício da pretensão de exibição de documento bancário, faz-se necessária a demonstração " da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária ". No que tange ao requerimento administrativo prévio, foram juntadas: a notificação extrajudicial assinada pelo requerente (evento 1, DOC7) e o comprovante de recebimento pelo destinatário (evento 1, DOC8). Sobre o pagamento do custo do serviço, ainda que não trazido comprovante, anoto que o eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais já decidiu que o interesse processual não pode ser condicionado a ele, já que a exigibilidade depende da análise do próprio contrato. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. PROVIMENTO.[...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há interesse processual na propositura de ação de produção antecipada de provas para exibição de contrato bancário, diante da existência de vínculo contratual e da ausência de resposta à solicitação administrativa prévia.…
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