Processo 1001513-68.2025.5.02.0053

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001513-68.2025.5.02.0053
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
53ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
25/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001513-68.2025.5.02.0053 RECLAMANTE: MARTA DO NASCIMENTO RECLAMADO: SOC.BRASILEIRA E JAPONESA DE BENEFICENCIA SANTA CRUZ (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0376853 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando:  Sentença de mérito #e44ef64; Laudo Pericial Contábil #217487a; Manifestação das partes sobre o laudo #1c06528 e da67b4d; Esclarecimentos ao laudo pericial #d5185d7; Manifestação das partes sobre os esclarecimentos #36c5256. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARIANA SOARES DE MELO LOURENCO   DECISÃO     Vistos. HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito contábil (#id:6692815), eis que adequados à sentença exequenda. FIXO O VALOR BRUTO TOTAL DA CONDENAÇÃO em R$ 120.829,98 (data base 16/09/2025) em face da reclamada, atualizáveis pela IPCA + TAXA LEGAL até a data do efetivo pagamento, sendo:   Principal R$ 82.374,16; Juros R$ 482,82; FGTS Principal R$ 16.393,86 (a depositar em conta vinculada); FGTS Juros R$ 733,59 (a depositar em conta vinculada); Contribuição Previdenciária cota-reclamante - a deduzir (-) R$ 781,33; Imposto de Renda - a deduzir (-) R$ 211,49 (período de 10 meses - verbas tributáveis R$ 27.889,17); Honorários Advocatícios devidos ao patrono da reclamada - a deduzir (-) R$ 140,00 (exigibilidade suspensa); Contribuição Previdenciária cota-reclamada R$ 6.397,11; Honorários Advocatícios devidos ao patrono do(a) reclamante R$ 9.998,44 ; Custas R$ 800,00; Honorários Periciais fase de liquidação (perito JOSE CARLOS PESSUTO), ora arbitrados em R$ 3.650,00, de responsabilidade da reclamada.   Uma vez deferido o processamento da Recuperação Judicial da reclamada, os atos de execução em face da executada recuperanda devem ser realizados perante o Juízo Universal (RE 583.955-9/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 28/05/2009) e mesmo após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no art. 6º, §4º da Lei nº 11.101/2005, conforme jurisprudência firmada no C. STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PROSSEGUIMENTO. ATOS DE CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Após o deferimento da recuperação judicial, é do juízo de falências e recuperação judicial a competência para o prosseguimento dos atos de execução relacionados a reclamações trabalhistas movidas contra a empresa recuperanda. 2. Nesses casos, a competência da Justiça do Trabalho se limita à apuração do respectivo crédito (processo de conhecimento), sendo vedada a prática, pelo citado Juízo, de qualquer ato que comprometa o patrimônio da empresa em recuperação (procedimento de execução). 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no CC: 147032 RJ 2016/0151453-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/09/2017, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/09/2017). Assim, expeça-se certidão para a habilitação dos créditos do(a) reclamante perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo (processo nº 1047518-86.2025.8.26.0100).   Após, intime-se o(a) reclamante: (i) quanto à expedição da referida certidão, competindo ao interessado tomar as providências cabíveis para a sua habilitação perante o Juízo competente; e, (ii) para que se manifeste expressamente…

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