Processo 1001513-69.2026.8.11.0041
TJMT • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 - GC DECISÃO Processo: 1001513-69.2026.8.11.0041 Exequente: Estado de Mato Grosso Executado: Leandro H. de Assis Ltda Vistos etc. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Mato Grosso em desfavor de Leandro H. de Assis Ltda., fundada nas Certidões de Dívida Ativa nº. 2025657584, 2025661760, 2025664941 e 2025899831. O executado foi citado por via postal, tendo a correspondência sido entregue no endereço constante dos autos em 25/02/2026, conforme Aviso de Recebimento posteriormente juntado (Id. 227390168). Na sequência, apresentou, nos próprios autos da execução fiscal, petição intitulada “Embargos à Execução Fiscal” (Id. 229087622), acompanhada de instrumento procuratório (Id. 229087627), por meio da qual requer a suspensão e, ao final, a extinção do feito executivo. É o relato necessário. Decido. Os embargos à execução possuem natureza de ação autônoma de conhecimento e devem ser distribuídos por dependência e autuados em apartado, nos termos do art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente às execuções fiscais por força do art. 1º da Lei nº 6.830/1980. No caso, o executado não promoveu o ajuizamento da ação autônoma, limitando-se a apresentar os embargos mediante simples petição juntada diretamente nestes autos. Além disso, a execução fiscal não se encontra efetivamente garantida. Nos termos do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980, “não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução”. Diferentemente do regime geral das execuções civis, a garantia do juízo constitui pressuposto específico de admissibilidade dos embargos à execução fiscal, em razão da especialidade da Lei nº 6.830/1980. Na hipótese, embora o executado afirme que a execução se encontra garantida por depósito judicial, não consta nos autos comprovante de depósito, termo de penhora, fiança bancária, seguro-garantia ou qualquer outra modalidade idônea de garantia. A simples afirmação, desacompanhada de comprovação documental, não demonstra o preenchimento do pressuposto estabelecido pelo art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980. Assim, além de terem sido apresentados inadequadamente nos próprios autos da execução fiscal, os embargos foram opostos antes da efetiva garantia do juízo, circunstâncias que impedem o seu recebimento e processamento. Ante o exposto, deixo de receber e processar, como embargos à execução fiscal, a petição juntada pelo executado (Id. 229087622), em razão da inadequação da via utilizada e da ausência de efetiva garantia da execução, sem prejuízo do ajuizamento da ação autônoma própria, por dependência e em autos apartados, desde que observado o pressuposto previsto no art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/1980. Deixo de apreciar as alegações de mérito deduzidas na referida petição, porquanto não instaurada validamente a ação autônoma de embargos à execução fiscal. Intime-se o executado desta decisão. Após, intime-se o Estado de Mato Grosso para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender necessário ao regular prosseguimento do processo. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito
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