Processo 1001513-90.2025.8.11.0013
TJMT • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE PONTES E LACERDA SENTENÇA Processo: 1001513-90.2025.8.11.0013. AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: CLODOMAR MAXIMINO PEREIRA Vistos. I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições constitucionais e em exercício nesta comarca ofereceu denúncia em desfavor de CLODOMAR MAXIMINO PEREIRA, devidamente qualificado, como incurso no delito disposto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), pela prática da seguinte conduta delituosa (id. 188580731): Consta do incluso inquérito policial que no dia 14/03/2025, por volta das 07h15min, em residência particular, localizada na Avenida Joaquim Gomes Souza, nº 2510, Bairro Flor da Serra, nesta cidade e comarca de Pontes e Lacerda/MT, o indiciado CLODOMAR MAXIMINO PEREIRA, de forma livre e consciente, possuía e mantinha sob sua guarda arma de fogo e munições de uso permitido, em desacordo com a determinação legal e regulamentar e sem autorização da autoridade competente, conforme Auto de Prisão em Flagrante (ID n°. 187955670), Boletim de Ocorrência (ID n°. 187955672), Termo de Exibição e Apreensão (ID n°. 187955674), Laudo Pericial n°. 532.2.13.8999.2025.014362 A01 (ID n°. 187955689), Depoimentos Policiais (IDs nº. 187955675 e 187955676), Relatório (ID n°. 187955842) e demais documentos coligados no feito. A denúncia foi oferecida em 27 de março de 2025 (id. 188580731) e recebida no dia 31 do mesmo mês (id. 188736904). Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação (id. 192800028) através de defensor constituído. O recebimento da denúncia foi ratificado, determinando-se o prosseguimento do feito, com designação de audiência de instrução e julgamento (id. 197560953). Em audiência de instrução realizou-se a oitiva das testemunhas/informantes testemunhas Rodrigo de Oliveira Mendonça e Paula Roberta da Silva Pereira. Ao fim, foi interrogado o réu. Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram. O Ministério Público, em alegações finais orais, manifestou-se pela total procedência da denúncia, condenando-se o acusado nos exatos termos da imputação. Por sua vez, a defesa, também em alegações finais orais, postula pela aplicação do princípio da insignificância, reconhecendo-se a atipicidade do fato, com a subsequente absolvição do acusado. Após, os autos vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A) DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade, bem como inexistentes questões preliminares ou prejudiciais capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa, além de não vislumbrar quaisquer nulidades que possam macular os atos e o processo como um todo, o presente caso merece um provimento jurisdicional de cunho material. B) DO MÉRITO Adentrando ao mérito da presente demanda, temos que a denúncia descreve a prática, por CLODOMAR MAXIMINO PEREIRA, do delito tipificado no artigo 12 do Estatuto do Desarmamento, o qual possui a seguinte descrição típica: Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Observa-se que a…
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