Processo 1001514-32.2025.8.26.0539
TJSP • Reconhecimento e Extinção de União Estável
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Processo 1001514-32.2025.8.26.0539 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - L.F.D. - L.A.B. - Passo ao saneamento da demanda. II - A matéria controvertida exige dilação probatória, pois, embora haja consenso quanto à existência de relacionamento familiar prolongado entre as partes, permanecem controvertidas a extensão exata do patrimônio comunicável, a titularidade e data de aquisição dos veículos, maquinários, animais e bens móveis, a existência e o valor das benfeitorias realizadas no imóvel rural, a comunicabilidade das dívidas indicadas por ambas as partes, a renda atual e pretérita de cada litigante e a persistência da necessidade alimentar da autora. Fica delimitado que a união estável discutida nos autos teve termo inicial em setembro de 2013 e termo final em 19 de dezembro de 2024, período expressamente indicado pela autora na inicial e não especificamente infirmado pelo requerido, que reconheceu convivência por aproximadamente onze anos em sua contestação (fl. 125). A delimitação ora realizada fixa o período relevante para apuração da comunicabilidade patrimonial. As impugnações recíprocas à gratuidade da justiça serão apreciadas de modo mais seguro após a complementação documental determinada nesta decisão. Por ora, mantenho a gratuidade concedida à autora porque os extratos previdenciários constantes dos autos revelam renda limitada e desconto de empréstimo consignado, sem prova documental suficiente, neste momento, de alteração econômica capaz de afastar a presunção relativa de insuficiência. Também mantenho, por ora, o benefício deferido ao requerido, sem prejuízo de reexame após a juntada das declarações de imposto de renda, documentos bancários e documentos relativos à atividade rural, pois a réplica trouxe impugnação fundada em movimentações financeiras, CNPJ ativo e alegada renda rural que exigem melhor esclarecimento documental. Indefiro a requisição de documentos bancários e fiscais de eventual companheiro atual da autora, pois se trata de terceiro estranho à lide, e a contestação não trouxe elemento documental suficiente que justifique, neste momento processual, medida invasiva em face de pessoa que não integra a relação processual. Indefiro, por ora, as medidas amplas de pesquisa patrimonial por Sisbajud e Sniper requeridas pela autora, porque a providência se mostra prematura antes da determinação de juntada documental pelas próprias partes e antes da delimitação concreta dos documentos omitidos ou sonegados. A medida poderá ser reapreciada em caso de descumprimento da ordem de exibição documental, contradição relevante entre documentos apresentados ou indício concreto de ocultação patrimonial. Mantenho os alimentos provisórios fixados em favor da autora, no valor de metade do salário mínimo, e prorrogo sua vigência por mais doze meses, contados do término do prazo anteriormente fixado, sem prejuízo de reavaliação se a prova documental demonstrar modificação relevante da necessidade da autora ou da possibilidade do requerido. A revogação imediata pretendida pelo requerido não comporta acolhimento neste momento, pois a controvérsia sobre a renda efetiva da autora e o proveito econômico extraído das atividades rurais e sobre a renda de L.A.B. ainda depende de documentação complementar e eventual prova oral. A prorrogação é adequada à natureza transitória dos alimentos entre ex-companheiros, preservando a subsistência mínima da autora durante a instrução, especialmente porque o…
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