Processo 1001514-65.2026.8.26.0161

TJSP • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1001514-65.2026.8.26.0161
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Foro de Diadema - Vara da Fazenda Pública
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1001514-65.2026.8.26.0161 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Sa Diadema Empreendimento Imobiliario Spe Ltda - - Queiroz Silva Empreendimentos e Participacoes S A - Vistos. Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado por SA Diadema Empreendimento Imobiliário SPE Ltda. e Queiroz Silva Empreendimentos e Participações SA em face de potencial ato coator praticado pelo Sr. Diretor do Departamento Técnico de Tributos Imobiliários da Secretaria de Finanças da Prefeitura Municipal de Diadema/SP. Narram as impetrantes, em síntese, que desenvolvem atividade de incorporação imobiliária, o que abrange a aquisição, edificação e comercialização de imóvel. Informam que pactuaram diversos contratos de promessa de compra e venda de fração ideal do terreno e a construção de unidades imobiliárias que serão futuramente erigidas no empreendimento denominado SOU MAIS DIADEMA, nos quais há previsão expressa de responsabilidades das impetrantes pelo pagamento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis ITBI. Acrescentam, ademais, que o empreendimento será alicerçado junto à Caixa Econômica Federal através da celebração de Contrato de Abertura de Crédito e Mútuo para Construção de Empreendimento Imobiliário com Garantia Hipotecária e Outras Avenças. Afirmam que a aquisição do terreno ocorre no ato da formalização do instrumento, pelo preço correspondente a uma fração ideal do terreno onde será edificada a futura unidade habitacional. Asseveram, portanto, que a base de cálculo para incidência do ITBI deve corresponder exclusivamente ao valor referente à fração ideal do terreno adquirido, cuja transferência ocorre com o contrato. Aludem, contudo, que a Municipalidade, ao emitir a guia de recolhimento do ITBI, considera como base de cálculo o valor total do contrato, qual seja, R$ 264.000,00. Sustenta que o ITBI deve incidir tão somente sobre o bem efetivamente adquirido, isto é, sobre a fração do terreno objeto da compra e venda, sem abranger a futura edificação. Invoca as Súmulas 110 e 470 do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, requer, inclusive em sede de medida liminar, que seja reconhecido o direito da impetrante a recolher o ITBI apenas sobre o valor da compra e venda da fração ideal do terreno, conforme contratos celebrados, assegurando-se a aplicação da alíquota de 0,5% (meio por cento), nos termos do artigo 6º, inciso I, alínea a, item 1, da Lei Municipal nº 999/1989. Ao final, requer a concessão da segurança, com a confirmação da medida liminar. Juntou documentos de fls. 21/31. Em cumprimento às decisões de fls. 1.100, 1.110 e 1.211, sobrevieram emendas à inicial (fls. 1.103/1.108, 1.113/1.210 e 1.213/1.218). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Fls. 1.213/1218 - Recebo a emenda à inicial. Registre-se, desde já, para que não pairem dúvidas, que o presente writ tem como objeto a base de cálculo do ITBI incidente apenas sobre as unidades autônomas de nº 109, 114, 308, 513, 604, 714, 1.310, 1.414, 1.505 e 1.713, incluídas no terreno matriculado sob o nº 84.086. Isto pois, com efeito, os pedidos formulados devem ser, necessariamente, ser certos e determinados. Logo, os efeitos das decisões proferidas no presente mandamus não alcançam a base de cálculo do ITBI incidente sobre a transmissão de eventuais unidades autônomas não identificadas nos autos, ainda que pertencentes ao empreendimento denominado SOU MAIS DIADEMA, de sorte que eventual atribuição incorreta da alíquota do tributo em relação a outras…

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