Processo 1001514-87.2025.5.02.0462
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1001514-87.2025.5.02.0462 RECLAMANTE: CINTIA PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: SOL NASCENTE PROMOCAO DE VENDAS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f77fd2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 30 de abril de 2026. PAULINO SILVESTRE LUBAMBO BRITTO NETO Servidor Sentença: julgo os pedidos procedentes.Sentença - ED: decido conhecer dos embargos de declaração opostos por SOL NASCENTE PROMOCAO DE VENDAS LTDA - ME, e não os acolher, e aplicar-lhe multa por embargos protelatórios no importe de 1% do valor da causa, em favor da parte autora nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente “decisum”.Acórdão RO: NEGAR PROVIMENTO ao recurso ordinário, nos termos da fundamentação do voto da Relatora, mantendo íntegra a r. sentença de origem. DESPACHO Vistos, etc. Ciência do retorno dos autos do E. TRT. ANOTAÇÃO / RETIFICAÇÃO DA CTPS DIGITAL Diante da revelia da reclamada, considerando as determinações quanto à ANOTAÇÃO / RETIFICAÇÃO da CTPS digital da parte autora, proceda a Secretaria da Vara com o cumprimento do determinado, nos termos da r. sentença, qual seja: Anotar/retificar a CTPS digital da parte autora, com os seguintes dados: retificação na CTPS da parte reclamante, com data de 28/05/2025 (considerando a projeção do aviso prévio indenizado) CÁLCULOS Primeiramente, CONSIGNA-SE QUE, neste Juízo, A LIQUIDAÇÃO SE INICIA PELA PARTE RECLAMADA E QUE OS PRAZOS DADOS NESTE DESPACHO SÃO SUCESSIVOS E CORREM INDEPENDENTE DE NOVAS INTIMAÇÕES. Intime(m)-se a(s) RECLAMADA(S) para apresentar(em) os cálculos que entender(em) devidos, em 8 dias improrrogáveis - sob pena de preclusão e perda da faculdade processual de se manifestar sobre eventuais cálculos posteriormente oferecidos pela parte ex adversa, ou pelo Juízo, em razão da inércia da(s) ré(s).A parte autora, sucessivamente, no prazo de 8 (oito) dias e independente de nova intimação, poderá concordar e/ou impugnar os cálculos, indicando os itens e valores objeto da discordância, bem como o montante que entende devido, nos termos do artigo 879, § 2º, CLT, sob pena de preclusão. No silêncio, presumir-se-á a concordância com os cálculos da parte contrária.Caso a(s) RECLAMADA(S) fique(m) inerte(s) e se omita(m) na apresentação dos cálculos conforme determinado no item 1, impreterivelmente, no mesmo prazo do item 2 e independente de nova intimação, deverá a parte autora apresentar os cálculos que entende devido, também sob pena de preclusão e perda da faculdade processual de se manifestar sobre eventuais cálculos posteriormente homologados pelo Juízo. Inerte(s) a(s) ré(s), apresentados os cálculos pela parte autora, os autos deverão vir imediatamente conclusos para homologação, em razão da preclusão da(s) RECLAMADA(S).Na inércia, de ambas as partes, deverá ser determinada a realização de perícia técnica contábil para apuração do valor atualizado da condenação, às expensas da(s) reclamada(s). Na elaboração dos cálculos, deverão ser observados: Inclusão dos valores do INSS (empregado, empregador e SAT, observando-se os termos da Súmula n. 368, item V e VI, do C. TST) e do IRRF, nos termos do art. 879, §1º-B, da CLT.A apuração deve ser realizada indicando-se, em quadros próprios para cada…
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