Processo 1001514-88.2025.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1001514-88.2025.8.11.0041. REQUERENTE: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Vistos. GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS ajuizou Ação de Arbitramento de Honorários em face de BANCO BRADESCO S.A., objetivando a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios pelo trabalho realizado nos processos n.º 0803067-93.2015.8.12.0004 (Comarca de Amambai/MS), n.º 5281554-76.2017.8.09.0029 (Comarca de Catalão/GO), n.º 0000072-53.2013.8.04.5301 (Comarca de Lábrea/AM) e n.º 0644522-48.2018.8.04.0001 (Comarca de Manaus/AM). Postulou, ainda, a prioridade de tramitação, os benefícios da justiça gratuita ou o pagamento das custas ao final, e a dispensa da audiência de conciliação (id. 180826924). Como causa de pedir, alegou que prestou serviços advocatícios ao réu por mais de 31 anos, com base em contrato de prestação de serviços remunerado substancialmente pelo êxito. Sustentou que, em 19/11/2020, o réu rescindiu unilateralmente o contrato e revogou todos os mandatos, frustrando o recebimento dos honorários pelo trabalho já desenvolvido nos referidos processos. Argumentou que, diante da ausência de cláusula contratual para a hipótese de rescisão, os honorários devem ser arbitrados judicialmente para evitar o enriquecimento ilícito do réu, nos termos do art. 22, § 2º, do Estatuto da OAB. Afirmou, ademais, que a atuação do escritório já gerou proveito econômico concreto ao banco por meio de um benefício fiscal previsto na Lei nº 9.430/1996, que exige o ajuizamento de ações de cobrança para que o banco possa deduzir créditos inadimplidos como despesa. Em decisão (id. 181771495), foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Em contestação (id. 184053599), a parte ré arguiu as seguintes preliminares: incorreção do valor da causa, impugnação à justiça gratuita e ao pedido de pagamento das custas ao final. Quanto ao mérito, sustentou a validade do contrato (pacta sunt servanda), a existência de cláusula (17.6) que estabelece o perecimento do direito à remuneração por serviços não concluídos em caso de rescisão, e a natureza "híbrida" da remuneração. Afirmou ainda que o autor outorgou quitação anual plena dos débitos, conforme cláusula 6.22 do contrato, e que a tese do benefício fiscal é impertinente. Houve réplica à contestação (id. 188058032). Devidamente intimadas para manifestarem acerca da produção de provas complementares, a parte autora manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (id. 193348589), enquanto o banco réu postulou a produção de prova oral (id. 193347892). Em decisão saneadora (id. 223362154), este Juízo rejeitou a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo os benefícios, bem como indeferiu os pedidos de produção de prova oral, anunciando o julgamento antecipado da lide. As partes foram devidamente intimadas da decisão, e após os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento da lide, sendo desnecessária a dilação probatória (art. 355, I, do CPC). Como destinatário das provas, impõe-se o dever de indeferir as diligências inúteis ou protelatórias (parágrafo único do art. 370 do CPC). Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao Julgador, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo. A controvérsia cinge-se em…
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