Processo 1001514-93.2025.8.11.0007
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1001514-93.2025.8.11.0007 RECORRENTE(S): VAGNER PETRY RECORRIDA(S): AGUAS ALTA FLORESTA LTDA Trata-se de Recurso Especial interposto por VAGNER PETRY, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão constante do id. 360179884. O recorrente sustenta a ocorrência de violação ao disposto nos arts. 186, 393 e 927 do Código Civil, nos arts. 370, 371 e 373, I, do CPC e nos arts. 6º, VIII, 14 e 22 do CDC, assim como a existência de dissídio jurisprudencial. Foram apresentadas contrarrazões no id. 371370882. É o relatório. Decido. Do permissivo previsto no art. 105, III, ‘a’, da CF/1988. Nos termos do art. 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que lhes neguem vigência. A demonstração da violação exige que o recorrente exponha os fatos, identifique o dispositivo do tratado ou da lei federal supostamente violado e apresente, de forma objetiva e precisa, a fundamentação de como o acórdão recorrido teria incorrido na ofensa. In casu, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 370 e 371 do CPC, ao argumento de que restou configurado vício estrutural na decisão recorrida, consistente na adoção simultânea de premissas logicamente inconciliáveis: (i) suficiência probatória para julgamento antecipado; e (ii) insuficiência probatória para reconhecimento do direito material. Suscita, ainda, violação ao art. 373, I, do CPC e ao art. 6º, VIII, do CDC, sob o fundamento de que o aresto impugnado impôs à parte consumidora o ônus de demonstrar circunstâncias fáticas cuja comprovação depende, em grande medida, de informações técnicas e registros operacionais sob domínio exclusivo da concessionária, como histórico de abastecimento, registros de operação da rede e medidas efetivamente adotadas para mitigação do desabastecimento. Outrossim, que, ao exigir prova individualizada do sofrimento, o acórdão recorrido afastou indevidamente a aplicação do regime de responsabilidade objetiva previsto nos arts. 14 e 22 do CDC. Contudo, inferem-se dos autos os seguintes fundamentos de decidir: III. Razões de decidir A preliminar de cerceamento de defesa não se sustenta, pois o magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir a produção probatória desnecessária quando os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para a formação de seu convencimento, em consonância com os princípios da celeridade e da duração razoável do processo. A controvérsia possui natureza predominantemente jurídica, estando os fatos devidamente comprovados por documentos, inclusive quanto à notoriedade da estiagem que assolou o Município, circunstância que dispensa dilação probatória. A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, exigindo, contudo, a presença de dano e nexo causal. A estiagem extrema, reconhecida por ato oficial e caracterizada como a mais severa das últimas décadas, configura evento de força maior, imprevisível e inevitável, apto a romper o nexo causal. A concessionária adotou medidas mitigatórias razoáveis, como racionamento, uso de caminhões-pipa e divulgação de cronogramas, evidenciando atuação diligente e afastando a configuração de falha na prestação do serviço. A eventual deficiência estrutural não se revela determinante diante da absoluta…
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