Processo 1001514-96.2025.5.02.0362
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO RORSum 1001514-96.2025.5.02.0362 RECORRENTE: SIMONE DE CASTRO SILVA RECORRIDO: RGV SERVICOS TERCEIRIZADOS - EIRELI - ME Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:1734b47): PROCESSO TRT/SP No. 1001514-96.2025.5.02.0362 RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO 02ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ RECORRENTE: SIMONE DE CASTRO SILVA RECORRIDO: RGV SERVIÇOS TERCEIRIZADOS - EIRELI - ME Dispensada a apresentação de relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. V O T O RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE Pressupostos de admissibilidade Conheço do recurso ordinário interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 1. Adicional de insalubridade. Emissão de PPP. Pugna a recorrente pela reforma da r. sentença de 1º grau que julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos legais. À análise. Inicialmente, ressalto que a autora se insurge, especificamente, quanto ao indeferimento do adicional de insalubridade decorrente da exposição a agentes biológicos, postulando a condenação da ré ao pagamento da referida parcela em grau máximo (40%). Constou da sentença proferida na Origem o que segue (Id. nº 49269b9 - fls. 236/237 do pdf): " ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Determinada a realização de prova pericial (art. 195, §2º, da CLT), o i. expert, apresentou as seguintes conclusões (Id ca38480): "8 - CONCLUSÃO: Tendo sido vistoriados os locais e postos de trabalho, onde a Reclamante exerceu suas funções, analisadas suas atividades, e avaliadas as condições de insalubridade, concluímos que: As atividades desenvolvidas pela Reclamante, Sra. SIMONE DE CASTRO SILVA, a serviço da Reclamada, exercendo a função de "AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS", foram caracterizadas como: # "NÃO INSALUBRES", em todo o pacto laboral, com elisão da condição de insalubridade devido à comprovação de fornecimento e uso de Equipamentos de Proteção Individual, com base nos termos do Artigo 191 da CLT e do item 15.4.1 -b, da NR-15 da Portaria 3214/78 do MTE. Conforme consignado no laudo técnico pericial, restou apurado que a reclamante, no exercício da função de auxiliar de serviços gerais, realizava atividades de limpeza de ambientes, inclusive sanitários, bem como coleta de resíduos. Todavia, constou expressamente na prova técnica que a reclamada comprovou o fornecimento de EPIs adequados ao risco, especialmente luvas impermeáveis e calçados de segurança, todos com certificado de aprovação, sendo que a própria reclamante reconheceu o recebimento e uso dos referidos equipamentos. Ademais, a análise técnica considerou que os equipamentos eram suficientes para reduzir a exposição aos agentes a níveis toleráveis, nos termos do art. 191, II, da CLT e do item 15.4.1 da NR-15. As impugnações apresentadas pela reclamante não são aptas a infirmar a conclusão pericial. Limitam-se, em essência, a sustentar entendimento jurídico diverso acerca da eficácia dos EPIs e do enquadramento das atividades, sem apontar inconsistências técnicas, falhas metodológicas ou omissões relevantes no laudo. Ainda que o juízo não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), este foi produzido por perito de confiança do juízo e não fora produzida prova capaz de infirmá-lo, notadamente considerando que a…
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