Processo 1001515-04.2023.8.11.0022

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1001515-04.2023.8.11.0022
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1001515-04.2023.8.11.0022 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Diárias e Outras Indenizações] Relator: Des(a). MARCIO VIDAL Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [SINDICATO DOS TRABALHADORES NO ENSINO PUBLICO - CNPJ: 15.007.842/0123-10 (APELANTE), BRUNO JOSE RICCI BOA VENTURA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MUNICÍPIO DE PEDRA PRETA (APELADO), MUNICIPIO DE PEDRA PRETA - CNPJ: 08.113.995/0001-09 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. MÁRCIO VIDAL. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO SINTEP. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. IRDR TEMA 03/TJMT. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DE PRECEDENTE VINCULANTE. ISENÇÃO DE PREPARO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público – SINTEP/MT, Subsede Pedra Preta, contra sentença que, em ação civil pública ajuizada em face do Município de Pedra Preta, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por inadequação da via eleita, ao argumento de que o exame do desvirtuamento de contratos temporários exigiria análise individualizada de cada vínculo. A ação coletiva busca a declaração de nulidade das contratações temporárias de profissionais da educação realizadas entre 2018 e 2023, por sucessivas renovações em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal e com a Lei Municipal n. 786/2017, com a consequente condenação do Município ao pagamento de 1/3 de férias, décimo terceiro salário calculado sobre a remuneração integral, depósitos de FGTS e indenização por danos morais coletivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença observou o IRDR Tema 03/TJMT, que reconhece a legitimidade do SINTEP para atuar como substituto processual de servidores temporários em ações coletivas; (ii) estabelecer se os direitos postulados configuram direitos individuais homogêneos de origem comum, passíveis de tutela por ação civil pública, com individualização relegada à fase de liquidação ou cumprimento de sentença; e (iii) determinar se o sindicato apelante está dispensado do recolhimento do preparo recursal em razão do art. 18 da Lei n. 7.347/1985. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 18 da Lei n. 7.347/1985 dispensa, nas ações civis públicas, o adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas processuais, alcançando os legitimados ativos da Lei da Ação Civil Pública, inclusive entidades sindicais, independentemente de requerimento de gratuidade de justiça ou demonstração de hipossuficiência financeira. 4. A isenção legal prevista na Lei da Ação Civil Pública não se confunde com a gratuidade de justiça disciplinada pelos arts. 98 a 102 do CPC, pois decorre da natureza coletiva da…

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