Processo 1001515-45.2025.5.02.0374
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS RORSum 1001515-45.2025.5.02.0374 RECORRENTE: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. RECORRIDO: DOUGLAS MACHADO DA SILVA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:ca66a5a): RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1001515-45.2025.5.02.0374 ORIGEM: 4ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes RECORRENTE: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA RECORRIDO: DOUGLAS MACHADO DA SILVA RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO TÉCNICO. Ainda que o Juízo não esteja adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos, como lhe faculta o art. 479 do novo CPC, a reclamada não conseguiu elidir a conclusão pericial positiva. Apelo patronal desprovido, no tópico. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço. 1. Insalubridade. Por constatado "o contato dermal habitual e intermitente com graxa e óleos minerais (hidrocarbonetos)" sem que a reclamada tenha comprovado "o fornecimento regular de creme de proteção (luva química) ou luvas impermeáveis aptas a elidir o agente nocivo neste período", a sentença acolheu a conclusão pericial positiva e deferiu o adicional em grau máximo no período em que o autor se ativou como "Auxiliar de Manutenção" de 01.02.2025 a 19.09.2025 (Id. ea282cf), contra o que se insurge a ré, contudo, sem razão. Em vistoria in loco, na presença de representantes da empresa e do reclamante, o Perito Judicial assim descreveu as tarefas por este realizadas (Id. c54c5b5): "5- AS ATIVIDADES DO RECLAMANTE 5.1 - COMO FISCAL DE PREVENÇÃO DE PERDAS (01/04/24 a 31/01/25) ... 5.2 - COMO AUXILIAR DE MANUTENÇÃO (01/02/25 a 19/09/25) O RECLAMANTE desempenhou a função de 'Auxiliar de Manutenção', cumprindo jornada de trabalho das 08:00 às 17:00 horas de segunda a sexta, com uma hora de intervalo, e das 08:00 às 12:00 horas aos sábados, executando diariamente as seguintes atividades: - realizava atividades de manutenção preventiva e corretiva nas instalações gerais da Reclamada na parte hidráulica, elétrica e refrigeração; - manutenção de instalações de iluminação das gôndolas e da loja realizando troca de lâmpadas subindo em gaiolas erguidas por empilhadeiras; - duas vezes por semana efetuava a adição de água de bateria em baterias das paleteiras elétricas; - uma vez por semana realizava teste dos geradores ligando e deixando funcionando por cerca de 10 minutos e desligava; - realizava troca de lâmpadas dos backlight da loja e do interior das câmaras frias em média uma vez por mês; - realizava a manutenção de carrinhos de supermercado executando manutenção e dos rodízios e eixos; - realizava inspeção e manutenção na sala de máquinas do sistema de refrigeração, lubrificando rolamentos e correias (vide fotos 5 e 6). O Reclamante mantinha contato habitual com graxas e lubrificantes de origem mineral nas atividades de manutenção e lubrificação e não laborava em atividade ou em área de risco previstos na legislação vigente." Em relação aos equipamentos de proteção individual, informou que a reclamada "não comprovou o fornecimento regular creme de proteção ou luvas impermeáveis necessários às atividades do RECLAMANTE, enquanto laborou na…
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