Processo 1001515-47.2024.5.02.0611

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1001515-47.2024.5.02.0611
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última publicação
21/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001515-47.2024.5.02.0611 RECLAMANTE: RICARDO MARQUES PINHEIRO RECLAMADO: IKE SUSHI HOUSE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e67e519 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 19 de julho de 2026. JULIO CESAR NEVES AZEVEDO FILHO Servidor   DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos por IKE RESTAURANTE ORIENTAL LTDA alegando omissão/contradição. Opostos no prazo e na forma da lei, merecem ser conhecidos os embargos. Omissão/Contradição A decisão embargada não apresenta qualquer omissão/ contradição. Com efeito, todas as razões de convencimento do Juízo acerca da alegação da embargante foram ampla e claramente expostas no decisum, nada havendo a modificar. Ademais, a omissão sanável por embargos constitui-se na ausência de decisão sobre um dos pedidos da parte. Não sobre argumentos, não sobre a prova, não sobre o entendimento jurisprudencial. Na presente hipótese a sentença está completa. Conforme entendimento pacificado nos tribunais superiores, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Neste sentido ainda, a tese fixada em sede de repercussão geral no AI 791292. Assim, na hipótese, o que se vê, na verdade, é que o alvo da insatisfação da embargante é o próprio mérito da decisão judicial e, por essa razão, seu inconformismo não pode ser apreciado pela via eleita (inteligência, por simetria, da Súmula nº 126 do C. TST). Se, no seu entendimento, o Juízo decidiu de forma equivocada, o instrumento processual próprio não são os embargos de declaração, já que cabíveis em hipóteses restritas, previstas nos artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT. Quanto à eventual excesso de execução, foi deferida a atualização pelo calculista da Vara e a liberação à Embargante caso constatada. ISTO POSTO, CONHEÇO dos embargos opostos por IKE RESTAURANTE ORIENTAL LTDAe, no mérito, DEIXO DE ACOLHÊ-LOS, tudo nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes. Nada mais. MARIANA FARIAS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO MARQUES PINHEIRO

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