Processo 1001515-49.2025.5.02.0017

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1001515-49.2025.5.02.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
29/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001515-49.2025.5.02.0017 RECLAMANTE: JOSE GOMES DE BARROS RECLAMADO: INOVA GESTAO DE SERVICOS URBANOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fdb7186 proferido nos autos. DESPACHO A decisão de mérito condenou a empresa a emitir o novo documento com a expressa consignação de que o trabalhador esteve exposto a agentes biológicos de forma habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, no período de 14 de abril de 2015 a 31 de maio de 2019, em conformidade com as diretrizes da Instrução Normativa do INSS nº 128/2022. Iniciada a fase de cumprimento, a executada promoveu uma primeira juntada de formulário de Perfil Profissiográfico Previdenciário em 20 de março de 2026, conforme petição de ID 19d8300 e documento de ID 82bbb8d. Devidamente intimado, o trabalhador apresentou impugnação em 26 de março de 2026, sob o ID 440a055, apontando vício de preenchimento no campo 16.1, referente ao período de responsabilidade do engenheiro técnico de segurança do trabalho, cujo registro constava apenas até a data de 30 de setembro de 2018, enquanto o contrato se estendeu até 31 de maio de 2019. Posteriormente, em nova manifestação datada de 1º de abril de 2026, protocolada sob o ID 33ad3cc, o exequente reiterou a persistência de irregularidades, impugnando especificamente o campo 15.5 por conter menção indevida ao número do processo judicial em substituição à descrição da metodologia técnica empregada para avaliação do risco biológico. Diante do cenário apresentado, este Juízo proferiu o despacho de ID 5d88fd6, determinando à executada que promovesse a regularização definitiva do documento previdenciário no prazo de 5 dias, com a expressa determinação de exclusão da menção direta ao processo judicial no campo 15.5 e a devida indicação da metodologia técnica utilizada, mantendo-se a exigibilidade da multa diária em caso de inércia ou recalcitrância. Em resposta à ordem judicial, a executada apresentou petição e novo Perfil Profissiográfico Previdenciário retificado sob os IDs 4eade8d e 050454f, no qual alterou os registros de acordo com as determinações emanadas. Instado a se manifestar por força do despacho de ID 4ffa266, o exequente peticionou em 14 de maio de 2026, sob o ID 2dcf8af, noticiando concordância expressa com o teor e a forma do último Perfil Profissiográfico Previdenciário anexado pela empresa, considerando sanados os defeitos formais e materiais que obstavam a validação do documento perante a autarquia previdenciária.  Na mesma oportunidade processual, contudo, o exequente requereu que a executada fosse compelida a apresentar o respectivo Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho, com o objetivo de complementar as informações ambientais de seu período laboral. É síntese do necessário A análise minuciosa do Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado pela executada sob o ID 050454f revela que foram integralmente observados os parâmetros delineados na sentença de ID 1ba8466, bem como as diretrizes traçadas no despacho saneador de ID 5d88fd6. A regularização do documento técnico-previdenciário superou as lacunas e inconsistências que haviam sido justificadamente denunciadas pelo trabalhador em suas manifestações anteriores. No que tange ao campo 16.1, relativo ao período de responsabilidade do profissional habilitado pelos registros ambientais,…

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