Processo 1001515-63.2026.8.13.0209
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001515-63.2026.8.13.0209/MG AUTOR : BARBARA ROBERTA OLIVEIRA RAMOS ADVOGADO(A) : PATRÍCIA SAGGIORO LEAL (OAB SP288042) DECISÃO Vistos, 1-Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, envolvendo as partes qualificadas na inicial, objetivando a parte autora a concessão da tutela de urgência para determinar que a requerida cesse todo e qualquer desconto, débito automático ou cobrança relacionada ao contrato de empréstimo, bem como declare a nulidade absoluta do contrato de empréstimo firmado entre as partes, por manifesta violação ao art. 15º, §1º, da Lei nº 14.601/2023 e proceda à imediata exclusão do nome da autora de eventuais cadastros restritivos de crédito, caso ainda existente, no prazo a ser fixado por este Juízo, sob pena de multa diária, nos termos do artigo 297 e do art. 537 do CPC, em valor a ser arbitrado pelo Juízo. Narra a autora que é beneficiária do Programa Bolsa Família, cujos valores, de natureza alimentar, são essenciais para a sua subsistência e de sua família, gozando de proteção legal especial. Afirma que em maio de 2025, diante de uma emergência financeira, viu-se compelida a contratar um empréstimo pessoal junto ao Banco Crefisa S.A no valor de R$ 700,00 (setecentos reais). Informa que as partes pactuaram que o pagamento deveria ser realizado em 12 (doze) parcelas fixas, mensais e sucessivas, cada uma no valor de R$ 159,00 (cento e cinquenta e nove reais), totalizando um Custo Efetivo Total de R$ 1.908,00 (um mil, novecentos e oito reais). Contudo, afirma que se aproveitando de sua condição de hipervulnerabilidade, a instituição financeira impôs um contrato de adesão com condições manifestamente abusivas. Relata que conforme parecer técnico anexado aos autos, foram aplicados juros remuneratórios na ordem de 20,22% ao mês e 811,42% ao ano. Que tal percentual representa uma onerosidade excessiva e desproporcional, sendo drasticamente superior à taxa média de mercado para a mesma modalidade de crédito, que, segundo o Banco Central do Brasil (BACEN), era de apenas 6,18% ao mês no período da contratação: PARECER TÉCNICO DO CÁLCULO Cliente DADOS DA CLIENTE Modalidade do Contrato Crédito pessoal não consignado Nº de parcelas 12 Valor Financiado R$ 700,00 Taxa Média Bacen 6,13 ao mês e 104,30 ao ano Taxa Praticada 20,22% a.m e 811,42% a.a. Valor da 1ª parcela original 159,00 Valor da parcela revisada 94,72 Afirma que em virtude de já terem sido pagas 12 parcelas, no valor original de R$ 159,00 (cento e cinquenta e nove reais), observa-se que caso seja aplicada a taxa média de juros remuneratórios, conforme o Bacen, a operação já estaria completamente quitada, havendo ainda o direito de indébito, simples, da quantia de R$ 836,36 (oitocentos e trinta e seis reais) em favor da autora. Sustenta ainda, que a ilegalidade não para por aí e que além das parcelas já exorbitantes, a autora passou a sofrer descontos mensais adicionais e não autorizados de R$ 33,39 (trinta e três reais e trinta e nove centavos), diretamente em sua conta benefício, nos meses de março e maio de 2026. Alega que tais débitos, que totalizam R$ 66,78 (sessenta e seis reais e setenta e oito centavos) ocorreram sem qualquer aviso prévio, justificativa contratual ou autorização expressa, configurando apropriação indevida de verba de natureza alimentar, que é, por lei, impenhorável,…
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