Processo 1001515-65.2022.5.02.0078

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001515-65.2022.5.02.0078
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1001515-65.2022.5.02.0078 RECORRENTE: JOSE MAURO MARIZ BARBOSA RECORRIDO: HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA U S P Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#2e1afb7):           PROC. TRT/SP Nº 1001515-65.2022.5.02.0078 - 10ª. TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 50ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP RECORRENTE: JOSE MAURO MARIZ BARBOSA RECORRIDO: HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA USP               Inconformado com a r. sentença ID. c9987ba, cujo relatório adoto, que julgou improcedentes os pedidos da inicial, recorre, ordinariamente, o reclamante (ID. 06b6c83), insistindo no pagamento de indenização por danos morais por ter sido infectado pelo coronavírus no ambiente laboral. Contrarrazões pela reclamada (ID. 64ccef2). Parecer da d. Procuradoria Regional do Trabalho, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso ordinário interposto pelo reclamante (ID. 48b4347). É o relatório.     VOTO               Conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Da doença do trabalho (Covid-19): indenização por danos morais São pressupostos para a indenização por responsabilidade civil a ação ou omissão do empregador, o dano (moral, material ou estético) e o nexo causal com o trabalho, tendo por fundamento a culpa(violação legal, convencional, normativa ou do dever legal de cautela), consoante dicção do artigo 186, do Diploma Civil. In casu, aflorou incontroverso dos autos que o reclamante foi acometido pelo vírus da Covid-19 em 10/03/2021, afastou-se do trabalho por oito dias e fez tratamento medicamentoso (ID. 1a87490, fl. 270/271 do PDF). Assim, restou apurado no laudo pericial médico (ID. 1a87490) que o reclamante, oficial de serviços e manutenção, tinha por atribuições a manutenção, reparação e instalação de telefonia, sendo também responsável por manter o bom funcionamento de todos os equipamentos do complexo hospitalar, realizando vistorias frequentes e adentrando em diversos setores. Consignou-se no laudo que a reclamada fornecia uniforme, calçado de segurança e máscara de segurança. Anotou o especialista que o autor foi vacinado para Covid-19 em janeiro/2020, outubro/2020, tomando mais duas doses no ano de 2021. Explanou o Perito Médico que "Ao exame médico pericial não foram constatadas alterações ou sequelas decorrentes da Covid-19. A Reclamada forneceu os EPIs pertinentes para o trabalho realizado em contato com pacientes com Covid-19. Não foi constatada contaminação acidental da Reclamante pelo vírus SARS-CoV-2 no exercício de suas atividades, nos termos do inciso III do artigo 21, da Lei n. 8.213/91, nem ocorreu o que prevê o § 2º do artigo 20 da Lei n. 8.213/91, quando a doença resultar das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente. A contaminação no ambiente laboral por um vírus de caráter pandêmico pode ocorrer em qualquer ambiente, inclusive no doméstico e social. A contaminação de qualquer pessoa poderá ocorrer em casa ou no lazer, no deslocamento residência x trabalho e vice-versa, nos estabelecimentos comerciais relacionados ou não às atividades essenciais ou de lazer, e também no ambiente de trabalho. Ainda de acordo com a Lei 8213, Artigo 20 § 1º Não são consideradas como…

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