Processo 1001515-76.2025.8.13.0701

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1001515-76.2025.8.13.0701
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1001515-76.2025.8.13.0701/MG AUTOR : DAYSE CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : AMANDA BORGES ALVES (OAB MG185913) DECISÃO Vistos. Decido. BREVE RELATÓRIO Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por DAYSE CRISTINA FERREIRA DOS SANTOS em face de MUNICIPIO DE UBERABA. A autora relata ter sido admitida em 04 de agosto de 2022, após aprovação em processo seletivo simplificado, para o exercício da função pública temporária de Técnica de Enfermagem - Técnico Auxiliar de Regulamentação Médica (TARM) junto ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU). Informa que sua dispensa ocorreu em 21 de agosto de 2023, sendo publicada no diário oficial do Município em 05 de outubro de 2023. Sustenta a autora que, desde o início do vínculo, passou a enfrentar graves problemas de saúde mental, sendo diagnosticada com depressão, ansiedade e crises de pânico, com acompanhamento psicológico documentado desde 12 de janeiro de 2023. Aduz que a Administração Municipal tinha plena ciência de seu estado de saúde, inclusive por tê-la encaminhado ao Centro de Referência em Saúde do Trabalhador (CEREST) em 24 de janeiro de 2023. Destaca que, em 24 de julho de 2023, seu médico psiquiatra recomendou expressamente que ela mantivesse o labor no horário diurno e em local menos estressante, para evitar o agravamento do quadro clínico. Apesar da recomendação médica, a autora afirma que foi mantida em escalas noturnas de plantão. No plantão ocorrido entre os dias 12 e 13 de agosto de 2023, sob forte efeito de medicamentos controlados (Sertralina, Aripiprazol, Clonazepam e Neozine) que lhe causavam sonolência e lentificação cognitiva, a autora participou do atendimento de urgência do paciente Reginaldo Martins Lorena, que sofria um infarto agudo do miocárdio. Alega que seu estado clínico debilitado comprometeu sua capacidade de resposta, o que retardou os procedimentos de regulação, culminando com o óbito do paciente. O episódio gerou na autora um colapso físico e psíquico, demandando atendimento de urgência e internação hospitalar no mesmo dia. Afirma que, mesmo diante de sua extrema vulnerabilidade de saúde, o Município de Uberaba não lhe prestou suporte e procedeu à sua exoneração dias depois, sem motivação idônea e em caráter retaliatório. Após o desligamento, foi-lhe concedido pelo INSS o benefício de auxílio-doença (NB 645.169.269-0) com início em 11 de setembro de 2023. Com base nesses fatos, a autora pleiteia a declaração de nulidade de sua dispensa com a consequente reintegração ao cargo ou, subsidiariamente, o pagamento de indenização substitutiva decorrente de estabilidade provisória acidentária, nos termos do artigo 118 da Lei nº 8.213/91. Requer, ainda, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 121.174,81, indenização autônoma por assédio institucional e agravamento do quadro clínico no valor de R$ 25.000,00, indenização por danos morais no valor de R$ 111.000,00, o reconhecimento judicial do acidente de trabalho por equiparação (doença ocupacional por concausa) com a obrigação de emissão de CAT, além dos benefícios da justiça gratuita. A demanda foi originalmente distribuída perante a Justiça do Trabalho (1ª Vara do Trabalho de Uberaba), autuada sob o nº 0010839-78.2025.5.03.0041 em 13 de agosto de 2025. Naquela sede especializada, a Magistrada proferiu sentença acolhendo a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, extinguindo o feito sem resolução de…

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