Processo 1001515-97.2025.5.02.0292

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001515-97.2025.5.02.0292
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: SONIA MARIA DE BARROS ROT 1001515-97.2025.5.02.0292 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO RECORRIDO: UMBELINA DO CARMO CRUZ BRAGA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c36f4a9 proferida nos autos. ROT 1001515-97.2025.5.02.0292 - 7ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO DEIVID LUCIANO JESUS MACEDO (SP344426) FERNANDO DE JESUS NUNES (SP378087) Recorrido:   Advogado(s):   UMBELINA DO CARMO CRUZ BRAGA ARTEMIA PEREIRA DA SILVA (SP108624) TATIANI DE CASSIA MOREIRA ROSA (SP389775) RECURSO DE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/05/2026 - Id 4fef820; recurso apresentado em 02/06/2026 - Id 02e3cc0). Regular a representação processual (Id bd9d5e4). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / RECEITAS SINDICAIS (13276) / CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - PERÍODO ATÉ 11/09/2023: Consta do v. acórdão que, "para o período que vai até 11/09/2023, a r. decisão proferida pelo E. STF no julgamento do Tema nº 935, acima referida, não se aplica ao caso em mesa, quando vigia a obrigatoriedade de expressa autorização dos empregados para o desconto, o que nem sequer é alegado pelo recorrente." No ARE 1.018.459 (tema 935 da tabela de repercussão geral reconhecida), o Supremo Tribunal Federal havia reafirmado a jurisprudência de que "É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados" (DJe 10/03/2017). Contudo, no julgamento finalizado em 12/09/2023, a Corte Suprema, considerando as alterações promovidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) na forma de custeio das atividades sindicais, decidiu alterar seu entendimento para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513 da CLT, inclusive aos empregados não filiados ao sistema sindical. A nova tese fixada para o tema 935 é a seguinte: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição” (DJe 30/10/2023) Em 26/11/2025, o Supremo Tribunal Federal acolheu os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Trabalho para determinar que "fique vedada a cobrança retroativa da contribuição assistencial em relação ao período em que o Supremo Tribunal Federal mantinha o entendimento pela sua inconstitucionalidade" (ARE 1.018.459-ED-ED/PR, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 9/12/2025). Respeitados, pois, os termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, inviável o seguimento do apelo, nos termos do art. 927, III, do CPC (art. 3°, XXIII, da Instrução Normativa n° 39/2015, do TST). DENEGO seguimento.   - PERÍODO POSTERIOR A 11/09/2023: A Turma consignou que, em relação ao período posterior a 11/09/2023, "o interessado não logrou comprovar que a requerida tivesse empregados, uma vez que a defesa nega a existência de empregados desde 02/2022 (vide fls. 405), fato corroborado pelos documentos de fls. 414/454, e tal…

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