Processo 1001516-25.2025.5.02.0602

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001516-25.2025.5.02.0602
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: LUCIANA MARIA BUENO CAMARGO DE MAGALHAES ROT 1001516-25.2025.5.02.0602 RECORRENTE: TEL TELECOMUNICACOES LTDA. RECORRIDO: THIAGO COSTA SALVADOR Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:5429ec8):       PROCESSO TRT/SP No. 1001516-25.2025.5.02.0602 RECURSO ORDINÁRIO DA 02ª VT DE SÃO PAULO - ZONA LESTE RECORRENTE: TEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA RECORRIDO: THIAGO COSTA SALVADOR                         Cuida-se de Recurso Ordinário interposto por TEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. contra sentença de Id. nº ffef7d6, que julgou parcialmente procedente os pedidos. Alega o(a) recorrente: A prescrição total dos créditos anteriores a 22/07/2020, com inaplicabilidade da Lei 14.010/2020. A improcedência da equiparação salarial por ausência de identidade de funções e requisitos legais. A improcedência das horas extras, ante a idoneidade dos controles de ponto e a falta de prova do alegado labor extraordinário não pago. A inaplicabilidade da multa diária. A limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Recorre, ainda, em relação honorários advocatícios de sucumbência. Contrarrazões pelo reclamante (Id. nº dc84311). É o relatório.   V O T O   Pressupostos de admissibilidade Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.   RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA   Da Prescrição Quinquenal - Lei nº 14.010/2020 Analiso. Em princípio, não há que se falar em ou julgamento extra/ultra petita, uma vez que a prescrição pode ser arguida a qualquer tempo em instância ordinária nos termos da Súmula 153 do TST, portanto, a discussão sobre a matéria tampouco sofre preclusão. Ademais, por se tratar de lei federal, pode ser aplicada de ofício. As disposições do artigo 3º da Lei nº 14.010/2020 (que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19) se aplicam ao processo do trabalho. Estabelece o referido dispositivo legal, litteris: "Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. § 1º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional. § 2º Este artigo aplica-se à decadência, conforme ressalva prevista no art. 207 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)."   A Lei nº 14.010/2020 entrou em vigor em 10/06/2020, e, a despeito de ela dispor sobre situações específicas, como as que cuidam das locações de imóveis urbanos (artigo 9º), das relações em condomínios edilícios (artigos 12 e 13), e até mesmo de restrições de prisões civis por dívidas alimentícias (artigo 15), por certo que se trata de legislação de sobre direito, nos mesmos moldes da LIDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - Decreto-Lei nº 4.657/1942). Logo, o artigo 3º da Lei nº 14.010/2020 também se aplica às relações de emprego, pois o Direito do Trabalho se enquadra, segundo o entendimento majoritário, no ramo do Direito Privado. De se acrescentar, ainda, que o Legislador pátrio incluiu, expressamente, o direito comum como fonte subsidiária do Direito do Trabalho (artigo 8º, § 1º da CLT), cabendo lembrar, por fim, que no período de…

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