Processo 1001516-28.2025.5.02.0601

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1001516-28.2025.5.02.0601
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
22/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001516-28.2025.5.02.0601 RECORRENTE: ANA LUISA ALVES DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ANA LUISA ALVES DOS SANTOS E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:5e42b05):     PROCESSO TRT/SP No. 1001516-28.2025.5.0601 RECURSO ORDINÁRIO DA 01ª VT DE SÃO PAULO - ZONA LESTE RECORRENTES: 1. ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS S.A. 2. ANA LUISA ALVES DOS SANTOS RECORRIDOS: OS MESMOS                         Cuida-se de Recursos Ordinários interpostos Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda. (ID cca61ba) e por Ana Luísa Alves dos Santos (ID 67d4258) contra a sentença de Id. nº 245b87d, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. Na sentença recorrida, o Exmo.º Juízo de 1º grau deferiu o pagamento de diferenças de horas extras, com reflexos, e o adicional de insalubridade em grau máximo, com repercussões, além de honorários advocatícios em favor da reclamante. Alega a recorrente Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda.: Reforma da sentença para reconhecer a improcedência do pedido de horas extras, sustentando a validade dos controles de ponto eletrônicos e a regularidade do banco de horas. Reforma da sentença para afastar a condenação ao adicional de insalubridade, argumentando que a conclusão pericial é equivocada, que o lixo gerado é comum e não urbano, e que houve fornecimento e utilização de EPIs. Subsidiariamente, pugna pela limitação do adicional ao grau médio. Alega a recorrente Ana Luísa Alves dos Santos: Reforma da sentença para reconhecer a integralidade da jornada de trabalho declinada na inicial, com condenação ao pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com reflexos legais. Subsidiariamente, requer a manutenção da condenação já imposta. Pagamento do intervalo intrajornada, com base na Súmula 437 do TST, considerando a concessão habitual de apenas 30 minutos. Contrarrazões pela reclamante (Id. nº dc7eb85) e pela reclamada (Id. nº 0802156). É o relatório.     V O T O     Pressupostos de admissibilidade Conheço dos recursos interpostos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.   RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA Do Adicional de Insalubridade e Reflexos Requer a ré o afastamento da condenação, argumentando que a conclusão pericial é equivocada, que o lixo gerado é comum e não urbano, e que houve fornecimento e utilização de EPIs. Subsidiariamente, pugna pela limitação do adicional ao grau médio. Com razão. Determinada a realização de perícia técnica, o laudo pericial de Id. nº b0609b0, concluiu que: "Após vistoria efetuada no local de trabalho da reclamante, bem como das funções por ele desenvolvidas, podemos concluir: Há insalubridade, em grau máximo, nas atividades e funções desenvolvidas pela reclamante, de acordo com o que preconiza o Anexo 14, da N.R. 15, da Portaria 3214/78, da Lei 6.514, de 22 de dezembro de 1977, do Ministério do Trabalho". Constou no laudo: "... 2. IDENTIFICAÇÃO Nome da reclamante: Ana Luísa Alves dos Santos Data de admissão: 01/02/2023 Data de demissão: 02/06/2025 Função: Atendente Número de funcionários: 15 no período da manhã, 22 no horário tarde/noite e 12 de madrugada. O local fica aberto 24 horas. Grau de Risco da Empresa: 3 Data e horário da diligência: 25/09/2025, a partir das 11:15…

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