Processo 1001516-36.2024.5.02.0351
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: RILMA APARECIDA HEMETERIO ROT 1001516-36.2024.5.02.0351 RECORRENTE: CLAUDIA SUELANE DA SILVA RIBEIRO RECORRIDO: FC CLEAN SERVICOS DE HIGIENIZACAO E TRANSPORTE E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2bc3692 proferida nos autos. ROT 1001516-36.2024.5.02.0351 - 18ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CLAUDIA SUELANE DA SILVA RIBEIRO ROBERTO HIROMI SONODA (SP115094) Recorrente: 2. ESTADO DE SAO PAULO Recorrido: ESTADO DE SAO PAULO Recorrido: FC CLEAN SERVICOS DE HIGIENIZACAO E TRANSPORTE E LOCACAO DE VEICULOS EIRELI Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: RAFAEL SAPELLI SILVA Recorrido: Advogado(s): CLAUDIA SUELANE DA SILVA RIBEIRO ROBERTO HIROMI SONODA (SP115094) RECURSO DE: CLAUDIA SUELANE DA SILVA RIBEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id 6f7563c; recurso apresentado em 10/04/2026 - Id 7af93e4). Regular a representação processual (Id 76a5f95). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 2.2 DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR PÚBLICO Assentou o v. acórdão (id. daf9826) que: "(...)"Embora tenha sido reconhecida a responsabilidade do ente público limitada ao adicional de insalubridade e suas repercussões, necessário para que houvesse a abrangência da condenação para os demais títulos deferidos que a embargante tivesse comprovado a negligência do tomador, o que não foi feito na presente demanda. Note-se que houve definição quanto ao ônus de prova acerca da negligência do ente público, sendo da embargante esse encargo…
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