Processo 1001516-84.2025.5.02.0065
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001516-84.2025.5.02.0065 RECLAMANTE: ANDRIELIA FERREIRA DE ANDRADE RECLAMADO: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c1410ca proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 65ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2026. FLAVIA GABRIELLA MUNIZ HONORATO DECISÃO Vistos. De início, intime-se a reclamada para fornecer à reclamante cópia autêntica do PPP, abrangendo as atividades desenvolvidas pela obreira, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, a título de astreintes, nos termos do art. 500 do CPC, conforme determinado na sentença de #id:7541842. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1) Dos valores homologados: Diante da concordância expressa da reclamante em #id:6b9b243, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADOS PELA RECLAMADA EM #id:67fdc3c, fixando o crédito exequendo em: Principal Atualizado (IPCA): R$ 50.607,41 Juros (Taxa Legal): R$ 3.529,91 FGTS Atualizado: R$ 1.795,54 Juros FGTS: R$ 129,76 Contribuição Social Empregador: R$ 9.538,37 Honorários Advocatícios: R$ 2.899,12 Total Bruto da Execução: R$ 68.500,11 Deduções ao final: Imposto de renda: R$ 0,00 Contribuição Social Empregado: R$ 1.754,02 Todos os valores estão atualizados até 30/06/2026 Honorários advocatícios sucumbenciais, a cargo do(a) reclamante, no importe de R$ 10.000,00, sob condição suspensiva de exigibilidade. Descontos relativos ao Imposto de Renda e Contribuição Social conforme acima, atualizáveis junto com o principal até a data do efetivo depósito. Custas quitadas (#id:f08b794). Libere-se ao reclamante o depósito recursal de #id:06c7404 (R$ 13.813,83 em 02/01/2026). Liberado o valor, intime-se a reclamada para que proceda ao pagamento do valor remanescente da execução, conforme planilha de atualização de cálculos de #id:4386824, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 832, § 1º da CLT. Pedidos de dilação de prazo de pagamento sem a devida comprovação de agendamento serão sumariamente indeferidos, visto que se trata de prazo peremptório, e enquadrados na hipótese do art. 77, IV do Código de Processo Civil, sujeito à multa do §2º do mesmo dispositivo legal, no grau máximo de 20% (vinte por cento) do valor total da execução apurado em liquidação de sentença. Deverá a reclamada, ao efetuar o pagamento, apresentar planilha de atualização do quantum exequendo justificando o valor depositado. Atente-se a reclamada que o pagamento do valor deverá ser efetivado em conta judicial vinculada ao Banco do Brasil, uma vez que o referido banco permite a confecção de alvarás eletrônicos pelo sistema SISCONDJ, o qual dispensa o comparecimento pessoal das partes nas agências bancárias para o soerguimento de valores. Cite-se o devedor por intermédio de seu patrono, pelo DOE. Não havendo advogado constituído, cite-se pelo correio, para pagamento dos títulos indicados, sob pena de execução imediata. Este procedimento atende à celeridade e economia inerentes ao processo do trabalho. Além disto, não afronta a legislação processual trabalhista, atende ao inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal e não implica prejuízo para o executado. Fica a executada ciente de que o valor da dívida será atualizado e acrescido de juros até o seu pagamento (Súmula nº 200 do C. TST). 2) Do inadimplemento da…
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