Processo 1001517-13.2025.8.11.0051
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001517-13.2025.8.11.0051 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Relator: Des(a). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [FRANCIMAR MAPURUNGA RIBEIRO MAGALHAES JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOSUE AUGUSTO LEITE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), WENDER DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES - CNPJ: 11.509.421/0001-69 (APELANTE), CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FILIAÇÃO SINDICAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Josué Augusto Leite, declarando a inexistência do débito decorrente de contribuição sindical descontada diretamente de seu benefício previdenciário, condenando o sindicato à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a filiação sindical do apelado foi validamente constituída, à vista da ausência de autorização expressa para os descontos realizados em seu benefício previdenciário; (ii) saber se os descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar configuram dano moral indenizável e, em caso positivo, qual o valor adequado à reparação; e (iii) saber se a restituição dos valores indevidamente cobrados deve ocorrer em dobro ou na forma simples, à luz da exigência de comprovação de má-fé do fornecedor. III. Razões de decidir 3. A filiação sindical invocada pelo apelante não restou comprovada, porquanto o link da gravação telefônica apresentado como prova da adesão mostrou-se inacessível, sendo inviável a verificação do conteúdo alegado; ademais, ainda que acessível fosse, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a autorização para desconto em benefício previdenciário exige forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico idôneo, não se satisfazendo com mera gravação telefônica. 4. Os descontos mensais realizados sem autorização válida sobre o benefício previdenciário do apelado — sua única fonte de renda — ultrapassam o limiar do mero aborrecimento e atingem diretamente a dignidade e a segurança econômica do consumidor idoso, configurando dano moral indenizável, cujo valor deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que atende às funções compensatória e pedagógica da condenação, em consonância com os parâmetros adotados por esta Câmara em casos análogos. 5. A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do…
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